AgRg nos EREsp 1494389 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0185287-5
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. INSURGÊNCIA MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CUJO ACÓRDÃO É OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. PREJUDICIALIDADE DO APELO NOBRE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168/STJ. ARGUIDA NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NA PRESENTE VIA, DE QUESTÃO NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, fica prejudicado o recurso especial interposto contra acórdão que julga agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela quando prolatada a sentença de mérito. Precedentes.
2. Em relação à arguida nulidade do acórdão do Tribunal de origem que acolheu embargos de declaração, com efeitos modificativos, sem possibilitar a manifestação da parte contrária, verifica-se, da acurada leitura do acórdão embargado, que o tema não restou apreciado sob a perspectiva suscitada pela parte Embargante. Nesse contexto, revela-se incabível a discussão, na via dos embargos de divergência, de pretenso dissídio jurisprudencial acerca de questão não debatida no aresto embargado.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1494389/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/02/2016, DJe 18/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. INSURGÊNCIA MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CUJO ACÓRDÃO É OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. PREJUDICIALIDADE DO APELO NOBRE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168/STJ. ARGUIDA NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NA PRESENTE VIA, DE QUESTÃO NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, fica prejudicado o recurso especial interposto contra acórdão que julga agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela quando prolatada a sentença de mérito. Precedentes.
2. Em relação à arguida nulidade do acórdão do Tribunal de origem que acolheu embargos de declaração, com efeitos modificativos, sem possibilitar a manifestação da parte contrária, verifica-se, da acurada leitura do acórdão embargado, que o tema não restou apreciado sob a perspectiva suscitada pela parte Embargante. Nesse contexto, revela-se incabível a discussão, na via dos embargos de divergência, de pretenso dissídio jurisprudencial acerca de questão não debatida no aresto embargado.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1494389/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/02/2016, DJe 18/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix
Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Og Fernandes e Luis Felipe
Salomão.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/03/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Veja
:
(CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DEMÉRITO - PERDA DE OBJETO) STJ - AgRg no REsp 1427526-SP, EDcl no REsp 1373301-MA, AgRg no REsp 1380276-PE, AgRg no AREsp 650161-ES, AgRg no AREsp 403631-RS, AgRg no AREsp 371341-CE, AgRg no REsp 1325662-MT, AgRg no REsp 747054-RS
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