AgRg nos EREsp 1495853 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0294567-6
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
1. A ausência de similitude fática entre os arestos postos em confronto impede o conhecimento dos embargos de divergência.
2. In casu, não há falar em similitude entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma pois, enquanto aquele trata do prazo de repetição de indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação, este versa acerca do prazo de prescrição da execução de sentença.
3. O acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ que, no julgamento do REsp 1.269.570/MG, sob o regime do art. 543-C do CPC, prestigiou o entendimento do STF firmado em repercussão geral, no sentido de que, para as ações ajuizadas a partir de 9/6/2005 aplica-se o art. 3º da Lei Complementar 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1495853/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
1. A ausência de similitude fática entre os arestos postos em confronto impede o conhecimento dos embargos de divergência.
2. In casu, não há falar em similitude entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma pois, enquanto aquele trata do prazo de repetição de indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação, este versa acerca do prazo de prescrição da execução de sentença.
3. O acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ que, no julgamento do REsp 1.269.570/MG, sob o regime do art. 543-C do CPC, prestigiou o entendimento do STF firmado em repercussão geral, no sentido de que, para as ações ajuizadas a partir de 9/6/2005 aplica-se o art. 3º da Lei Complementar 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1495853/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.
Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho e Mauro
Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00225 PAR:00001 PAR:00002 ART:00266 PAR:00001
Sucessivos
:
AgRg nos EREsp 1453308 PE 2014/0108807-1 Decisão:26/10/2016
DJe DATA:08/11/2016
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