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Jurisprudência


AgRg nos EREsp 1504868 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0326467-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISORIEDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Não se conhece dos embargos de divergência quando os casos cotejados foram proferidos em juízos de cognição distintos (precedentes). III - Na espécie, enquanto o v. acórdão embargado não conheceu do recurso especial pela incidência do enunciado nº 7 da Súmula desta c. Corte Superior (juízo de admissibilidade), os vv. acórdãos apontados como paradigmas adentraram ao mérito do apelo. IV - Na linha de precedentes desta eg. Corte, "não se admite a interposição de embargos de divergência para discutir a questão da irrisoriedade ou exorbitância do valor fixado a título de honorários advocatícios, porquanto arbitrados de acordo com as peculiaridades de cada demanda" (EREsp 1.182.756/AL, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 14/12/11). Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 1504868/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 05/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin e Raul Araújo.

Data do Julgamento : 03/06/2015
Data da Publicação : DJe 05/08/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja : (AGRAVO REGIMENTAL - ALTERAÇÃO DO JULGADO - ARGUMENTO NOVO -AUSÊNCIA) STJ - AgRg no HC 288503-MS, AgRg no REsp 1420545-PR(DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE ENTRE OS ARESTOS) STJ - AgRg nos EAREsp 369540-RJ, AgRg nos EAREsp 60109-RS(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REVISÃO DO VALOR FIXADO - VERBAHONORÁRIA) STJ - EREsp 1182756-AL, AgRg nos EREsp 1162717-RS, EREsp 1046049-SC
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