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Jurisprudência


AgRg nos EREsp 1505262 / SEAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0246947-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICA O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA N.º 211 DESTA CORTE. PARADIGMA QUE APRECIOU O MÉRITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão da ausência de prequestionamento do thema decidendum (Súmula n.º 211/STJ). 2. O julgado paradigma, por seu turno, apreciou o mérito recursal, que dizia respeito à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos. 3. Nesse contexto, é patente a ausência de similitude entre os casos comparados, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 1505262/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e Nancy Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : DJe 06/05/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Informações adicionais : "[...] consoante o entendimento manso e pacífico desta Corte, não se prestam os embargos de divergência a discutir questão atinente à regra de admissibilidade do recurso especial".
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISCUSSÃO DE REGRA DE ADMISSIBILIDADE DORECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg nos EAREsp 566164-GO, AgRg nos EREsp 1353786-DF, AgRg nos EREsp 600980-PR
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