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Jurisprudência


AgRg nos EREsp 1505630 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2015/0002441-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO DA PRIMEIRA TURMA. JULGADOS PARADIGMAS DA SEGUNDA E QUINTA TURMAS. PARADIGMA DA SEGUNDA TURMA. CISÃO DE JULGAMENTO. DISSÍDIO ARGUIDO COM PARADIGMA DA QUINTA TURMA. ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO MAIS DETÉM COMPETÊNCIA PARA A MATÉRIA. EMENDA REGIMENTAL N.º 14/2011. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 158 DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. REDISTRIBUIÇÃO NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Defendeu a Agravante, nas razões dos embargos de divergência, dissenso jurisprudencial entre o acórdão embargado, oriundo da Primeira Turma, e julgados da Segunda e Quinta Turmas. 2. Configurada superposição de competência para a análise dos embargos de divergência quanto ao aresto da Segunda Turma, motivo pelo qual deve haver a cisão do julgamento, de forma a preservar a competência dos órgãos, na forma do art. 266 do RISTJ. 3. Quanto ao acórdão paradigma proveniente da Quinta Turma, incide a Súmula n.º 158 desta Corte: "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada." 4. Agravo regimental desprovido, com redistribuição dos embargos de divergência para um dos eminentes Ministros que compõem a Primeira Seção, a fim de que seja analisado o recurso sob a luz do paradigma remanescente. (AgRg nos EREsp 1505630/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 17/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com determinação de redistribuição dos embargos de divergência para um dos Ministros que compõe a Primeira Seção, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques. Convocada a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.

Data do Julgamento : 21/10/2015
Data da Publicação : DJe 17/11/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa : LEG:FED EMR:000014 ANO:2011(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000158
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CISÃO DE JULGAMENTO) STJ - EREsp 1261757-SC, AgRg nos EREsp 640803-RS(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - TURMA OU SEÇÃO QUE NÃO TEM MAISCOMPETÊNCIA PARA A MATÉRIA) STJ - AgRg nos EREsp 1233528-MG
Sucessivos : AgRg nos EAREsp 616752 CE 2014/0299488-8 Decisão:18/11/2015 DJe DATA:16/12/2015AgRg nos EAREsp 712011 SP 2015/0094484-7 Decisão:18/11/2015 DJe DATA:16/12/2015
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