AgRg nos EREsp 1506438 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0331037-8
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. SERVIDOR PÚBLICO. SÚMULA Nº 158/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Esta Corte Superior já pacificou o entendimento segundo o qual "não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada" (Súmula nº 158/STJ).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1506438/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 05/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. SERVIDOR PÚBLICO. SÚMULA Nº 158/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Esta Corte Superior já pacificou o entendimento segundo o qual "não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada" (Súmula nº 158/STJ).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1506438/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 05/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul
Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000158
Veja
:
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - TURMA QUE NÃO POSSUI MAIS COMPETÊNCIAPARA APRECIAR A MATÉRIA) STJ - EREsp 1187203-DF, AgRg nos EREsp 769693-PR, AgRg nos EREsp 957118-DF(AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR ADECISÃO AGRAVADA) STJ - AgRg no REsp 1420545-PR, AgRg no HC 288503-MS
Sucessivos
:
AgRg nos EREsp 1204996 SC 2010/0145430-8 Decisão:16/09/2015
DJe DATA:16/10/2015
Mostrar discussão