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Jurisprudência


AgRg nos EREsp 1510097 / PEAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0340887-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SERVIDORES DA FUNASA. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA EXAME DO ACERTO OU DESACERTO ACERCA DA APLICABILIDADE DE REGRA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DAS SEÇÕES DO STJ. "GRATIFICAÇÃO DE HORA EXTRA". REINCORPORAÇÃO. LEI 8.270/1991. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.235.228/SE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento no âmbito da Corte Especial do STJ, no sentido de que, diante da natureza uniformizadora da jurisprudência interna, não cabe a sua oposição de embargos de divergência com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra de admissibilidade do recurso especial. Precedentes da Corte Especial e das Seções do STJ. 2. A 1ª Seção do STJ no julgamento do REsp 1.235.228/SE, da relatoria da Min. Diva Malerbi, redator para o acórdão o Min. Ari Pargendler, decidiu que os servidores da FUNASA não possuem direito à reincorporação da "gratificação de horas extras", na ordem de 50% e desde a vigência da Lei 8.270/1991, pois, embora originariamente contratados sob o regime celetista, passaram à condição de estatutários quando da edição da Lei 8.112/1990, o que permite a modificação da estrutura remuneratória, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos, como foi o caso da Lei 8.270/1991, a qual não implicou redução dos vencimentos dos particulares, tendo, em verdade, concedido aumento nominal da remuneração, fixando o novo vencimento em valor superior à antiga remuneração, não havendo que se falar em prejuízo financeiro. Incidência da Súmula 168/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp 1510097/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Data do Julgamento : 24/06/2015
Data da Publicação : DJe 01/07/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃOLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168LEG:FED LEI:008270 ANO:1991
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg nos EREsp 1304420-RJ, AgRg nos EAREsp 486626-RJ, EDcl nos EAREsp 424034-SP, AgRg nos EREsp 1325255-MS, AgRg nos EAREsp 24971-MG(SERVIDOR PÚBLICO - FUNASA - EXCLUSÃO DA VERBA RELATIVA A HORASEXTRAS - IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO) STJ - REsp 1235228-SE, AgRg no REsp 1481565-SE, AgRg no REsp 1368373-PB, AgRg no REsp 1476029-PB, AgRg no REsp 1472264-PE, EREsp 1119820-PI
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