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Jurisprudência


AgRg nos EREsp 1515745 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2015/0020720-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS POR INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ARTIGO 266, § 3º, DO RI/STJ. REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO NESTA SEDE RECURSAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A incidência do § 3º do artigo 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça possibilitou, no caso dos autos, o indeferimento liminar dos embargos de divergência, em face da inexistência de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas colacionados conforme se pode verificar nos precedentes da Corte Especial colacionados na decisão agravada , restando desatendidos os artigos 266, § 1º e 255, § 1º e § 2º do mencionado ato normativo e o parágrafo único do artigo 541 do CPC. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior entende que, no âmbito do presente recurso, a regra geral é não alterar-se os valores de honorários advocatícios arbitrados ou mantidos no acórdão embargado, especialmente porque neste caso discutiria-se, geralmente, a similitude fática entre os arestos confrontados para comparação das verbas sucumbenciais, inexistindo pretensão de uniformização da interpretação da lei federal, objetivo específico dos embargos de divergência, conforme a dicção do artigo 546 do CPC e do 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp 1515745/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 02/12/2015
Data da Publicação : DJe 14/12/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais : "[...] esta Corte Superior, em sede de recurso especial, excepcionalmente afasta a aplicação da Súmula n. 7/STJ para rever os valores fixados a título de honorários advocatícios, alterando-os caso seja constatado tenham sido eles arbitrados de forma irrisória ou exorbitante. [...] Contudo, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior entende que, no âmbito do presente recurso, a regra geral é não alterar-se os valores de honorários advocatícios arbitrados ou mantidos no acórdão embargado, especialmente porque neste caso discutiria-se, geralmente, a similitude fática entre os arestos confrontados para comparação das verbas sucumbenciais, inexistindo pretensão de uniformização da interpretação da lei federal, objetivo específico dos embargos de divergência, conforme a dicção do artigo 546 do CPC e do 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça".
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002 ART:00266 PAR:00001 PAR:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICO ART:00546LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - INEXISTÊNCIA DESIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMAS -INDEFERIMENTO LIMINAR) STJ - AgRg nos EDcl nos EREsp 1232801-PR, AgRg nos EREsp 622775-SC(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APENASVALORES IRRISÓRIOS OU EXORBITANTES) STJ - AgRg no REsp 1481354-SC, EDcl no AgRg no REsp 1527430-SC(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DE HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS - DISCUSSÃO DA SIMILITUDE FÁTICA PARA COMPARAÇÃO DASVERBAS SUCUMBENCIAIS - INVIABILIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 1456011-MG, AgRg nos EREsp 1504868-SP, AgRg nos EAREsp 510682-RJ
Sucessivos : AgRg nos EAREsp 204653 MG 2012/0147689-7 Decisão:15/06/2016 DJe DATA:29/06/2016AgRg nos EAREsp 511951 RS 2014/0302739-7 Decisão:15/06/2016 DJe DATA:29/06/2016
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