AgRg nos EREsp 1520490 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0151480-4
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROFERIDOS PELA MESMA TURMA QUE EXAROU O DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI APLICÁVEL. MOMENTO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. INVIABILIDADE, NO CASO. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. RESP 1.310.034/PR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ.
1. Não cabem Embargos de Divergência embasados em acórdãos embargado e paradigmas proferidos pela mesma Turma. Nesse sentido: EREsp 1.215.121/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 1º/9/2014.
2. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, fixou-se a tese de que a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que rege a possibilidade de conversão de tempo comum em especial.
3. No presente caso, os requisitos da aposentadoria foram preenchidos quando já em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que veda a conversão de tempo comum em especial.
4. Incide, na hipótese, a Súmula 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1520490/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 10/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROFERIDOS PELA MESMA TURMA QUE EXAROU O DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI APLICÁVEL. MOMENTO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. INVIABILIDADE, NO CASO. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. RESP 1.310.034/PR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ.
1. Não cabem Embargos de Divergência embasados em acórdãos embargado e paradigmas proferidos pela mesma Turma. Nesse sentido: EREsp 1.215.121/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 1º/9/2014.
2. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, fixou-se a tese de que a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que rege a possibilidade de conversão de tempo comum em especial.
3. No presente caso, os requisitos da aposentadoria foram preenchidos quando já em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que veda a conversão de tempo comum em especial.
4. Incide, na hipótese, a Súmula 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1520490/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 10/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os
Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EMBASADOS EM ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELA MESMATURMA) STJ - EREsp 1215121-RS(DIREITO À CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL - LEIREGENTE) STJ - EDcl no REsp 1310034-PR (RECURSO REPETITIVO)
Mostrar discussão