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Jurisprudência


AgRg nos EREsp 1525004 / MGAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2015/0076117-3

Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO NO TRÂNSITO: DOLO EVENTUAL X CULPA CONSCIENTE. REEXAME X REVALORAÇÃO DE PROVA. 1) IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. 2) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: SÚMULA 182/STJ. 1. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial. Dessa forma, não é cabível sua interposição para discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso da incidência do óbice contido na Súmula 7/STJ ao caso concreto. 2. Se o acórdão do Tribunal estadual que desclassificou o homicídio doloso afirmou, expressamente, não existirem outras provas nos autos além da ingestão de bebida alcóolica pelo condutor do veículo, a verificação da existência de outras provas de dolo do réu apontadas pelo Parquet demandaria o reexame de perícias, depoimentos e provas existentes nos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Se o recorrente não cuida de impugnar todos os fundamentos postos na decisão monocrática do relator que nega seguimento a seu recurso, é de se aplicar o estabelecido na Súmula 182 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp 1525004/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 15/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 09/03/2016
Data da Publicação : DJe 15/03/2016
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - REGRA TÉCNICA DECONHECIMENTO) STJ - AgRg nos EREsp 1135722-SP, AgRg nos EDcl nos EAREsp 380854-SP, EDcl nos EREsp 736203-DF
Sucessivos : AgRg nos EDcl nos EREsp 1476817 SC 2014/0217494-6 Decisão:25/05/2016 DJe DATA:01/06/2016
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