AgRg nos EREsp 1525437 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2015/0080337-4
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Verifica-se de plano que, no caso dos autos, não há similitude fática.
2. O v. acórdão embargado da Sexta Turma entendeu que faltou prequestionamento com relação à alegação de ausência de intimação para a sessão de julgamento dos Embargos de Declaração, que a suficiência da prova indiciária para a imputação acerca do fato típico classificado deve ser aferida nas instâncias ordinárias, e que a denúncia não requisita fundamentação complexa sob pena de antecipação do juízo meritório.
3. Já dos acórdãos paradigmas emanam interpretações jurídicas diversas. Vejamos: a) O v. acórdão do REsp 528.348/PR afirmou que, anulado o v. acórdão que julgou a Apelação, deverá o feito ser novamente incluído em pauta, a fim de que possa o advogado proferir sustentação oral. b) O decisum do REsp 723.147/RS consignou que a revalorização da prova delineada no próprio decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no Recurso Especial. c) O v. acórdão do HC 185.591/DF dispôs que o trancamento da Ação Penal em Habeas Corpus constitui medida excepcional que somente se viabiliza quando, de plano, fica revelada a falta de justa causa para seu prosseguimento, em razão da ausência de fato típico imputado aos denunciados ou de elementos que emprestem alguma base à investigação. d) O aresto do HC 214.049/SP afirmou ser nulo, por falta de fundamentação, o acórdão de Apelação que se limita a ratificar a sentença e adotar o parecer ministerial, sem nem sequer transcrevê-los, deixando de afastar as teses defensivas ou apresentar fundamento próprio.
4. Não há, portanto, similitude fática e jurídica entre os casos confrontados, o que denota o não cumprimento dos requisitos de conhecimento dos Embargos de Divergência insculpidos no art. 266 do RI/STJ.
5. Ademais, é "inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto.
Precedentes." (EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 27/10/2015). Nesse sentido: EDcl nos EREsp 1.274.472/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 2/12/2015.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1525437/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 18/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Verifica-se de plano que, no caso dos autos, não há similitude fática.
2. O v. acórdão embargado da Sexta Turma entendeu que faltou prequestionamento com relação à alegação de ausência de intimação para a sessão de julgamento dos Embargos de Declaração, que a suficiência da prova indiciária para a imputação acerca do fato típico classificado deve ser aferida nas instâncias ordinárias, e que a denúncia não requisita fundamentação complexa sob pena de antecipação do juízo meritório.
3. Já dos acórdãos paradigmas emanam interpretações jurídicas diversas. Vejamos: a) O v. acórdão do REsp 528.348/PR afirmou que, anulado o v. acórdão que julgou a Apelação, deverá o feito ser novamente incluído em pauta, a fim de que possa o advogado proferir sustentação oral. b) O decisum do REsp 723.147/RS consignou que a revalorização da prova delineada no próprio decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no Recurso Especial. c) O v. acórdão do HC 185.591/DF dispôs que o trancamento da Ação Penal em Habeas Corpus constitui medida excepcional que somente se viabiliza quando, de plano, fica revelada a falta de justa causa para seu prosseguimento, em razão da ausência de fato típico imputado aos denunciados ou de elementos que emprestem alguma base à investigação. d) O aresto do HC 214.049/SP afirmou ser nulo, por falta de fundamentação, o acórdão de Apelação que se limita a ratificar a sentença e adotar o parecer ministerial, sem nem sequer transcrevê-los, deixando de afastar as teses defensivas ou apresentar fundamento próprio.
4. Não há, portanto, similitude fática e jurídica entre os casos confrontados, o que denota o não cumprimento dos requisitos de conhecimento dos Embargos de Divergência insculpidos no art. 266 do RI/STJ.
5. Ademais, é "inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto.
Precedentes." (EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 27/10/2015). Nesse sentido: EDcl nos EREsp 1.274.472/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 2/12/2015.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1525437/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 18/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, negou
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Raul Araújo, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/10/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
Não é possível analisar, em recurso especial, o pedido de
prequestionamento de questão constitucional, sob pena de invasão da
competência do STF.
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266
Veja
:
(PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - REQUISITOS - CONCESSÃO DEHABEAS CORPUSEX OFFICIO - NÃO CABIMENTO) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1488618-RS, EDcl nos EREsp1274472-SP(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - QUESTÃO CONSTITUCIONAL -INVIABILIDADE) STJ - EDcl no REsp 1360212-SP