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Jurisprudência


AgRg nos EREsp 1526344 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2015/0077844-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO NESTA SEDE RECURSAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Segundo a jurisprudência pacífica da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, são incabíveis embargos de divergência entre acórdão embargado no qual não se ultrapassou o juízo de admissibilidade ante a verificação de óbice processual e julgado paradigma que analisou o mérito da demanda. 2. No caso em exame, o acórdão embargado, oriundo da Segunda Turma deste Sodalício, sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade do recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula n. 7/STJ, restando impossibilitada a averiguação da alegada divergência jurisprudencial. 3. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior entende que, no âmbito dos embargos de divergência, a regra geral é não alterar os valores de honorários advocatícios arbitrados ou mantidos no acórdão embargado, especialmente porque, neste caso, se discutiria, geralmente, a similitude fática entre os arestos confrontados para comparação das verbas sucumbenciais, inexistindo pretensão de uniformização da interpretação da lei federal, objetivo específico do ERESP, conforme a dicção do artigo 546 do CPC e do artigo 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp 1526344/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer e a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : DJe 29/06/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266 PAR:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00546
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ULTRAPASSOU OJUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JULGADO PARADIGMA QUE ANALISOU O MÉRITO) STJ - AgRg nos EDcl nos EAREsp 382553-SC, AgRg nos EREsp 1380640-SP, AgRg nos EREsp 1284313-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃOCABIMENTO) STJ - AgRg nos EREsp 1456011-MG, AgRg nos EREsp 1504868-SP, AgRg nos EAREsp 510682-RJ
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