AgRg nos EREsp 1526539 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2015/0079732-7
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%.
LIMITAÇÃO PELA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI 10.355/01. FATO SUPERVENIENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. É entendimento consolidado nesta Corte Superior que a Lei 10.355, de 27/12/2001 - reestruturação da carreira previdenciária -, constitui fato superveniente passível de ser alegado nos embargos à execução, para fins de limitação temporal do pagamento do reajuste de 28,86%, quando o devedor não teve a oportunidade de apresentar tal fato até a última manifestação da defesa no processo de conhecimento.
II. "Conforme se depreende da orientação firmada pela Primeira Seção no julgamento do Resp 1.235.513/AL (Rel. Ministro Castro Meira), sob o rito dos recursos repetitivos, a compensação e, por consequência interpretativa, qualquer questão prejudicial ao direito controvertido somente podem ser alegadas em Embargos à Execução se inviável o requerimento na ação de conhecimento. (AgRg no AREsp n.
715.923/AL, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 9/11/2015).
III. Vale gizar que o acórdão do TRF4, atacado via recurso especial, assim afirmou: "A limitação do reajuste de 28,86% sobre a remuneração dos servidores públicos federais, em razão da reestruturação de carreira, somente pode ser alegada na execução nos casos em que não pode ser arguida na ação de conhecimento, sob pena de violar a coisa julgada." IV. O ora agravante, no presente recurso, não logrou demonstrar haver entendimento jurisprudencial contrário ao adotado no acórdão embargado, daí o indeferimento liminar de seus embargos de divergência diante da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1526539/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2016, DJe 16/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%.
LIMITAÇÃO PELA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI 10.355/01. FATO SUPERVENIENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. É entendimento consolidado nesta Corte Superior que a Lei 10.355, de 27/12/2001 - reestruturação da carreira previdenciária -, constitui fato superveniente passível de ser alegado nos embargos à execução, para fins de limitação temporal do pagamento do reajuste de 28,86%, quando o devedor não teve a oportunidade de apresentar tal fato até a última manifestação da defesa no processo de conhecimento.
II. "Conforme se depreende da orientação firmada pela Primeira Seção no julgamento do Resp 1.235.513/AL (Rel. Ministro Castro Meira), sob o rito dos recursos repetitivos, a compensação e, por consequência interpretativa, qualquer questão prejudicial ao direito controvertido somente podem ser alegadas em Embargos à Execução se inviável o requerimento na ação de conhecimento. (AgRg no AREsp n.
715.923/AL, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 9/11/2015).
III. Vale gizar que o acórdão do TRF4, atacado via recurso especial, assim afirmou: "A limitação do reajuste de 28,86% sobre a remuneração dos servidores públicos federais, em razão da reestruturação de carreira, somente pode ser alegada na execução nos casos em que não pode ser arguida na ação de conhecimento, sob pena de violar a coisa julgada." IV. O ora agravante, no presente recurso, não logrou demonstrar haver entendimento jurisprudencial contrário ao adotado no acórdão embargado, daí o indeferimento liminar de seus embargos de divergência diante da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1526539/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2016, DJe 16/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168
Veja
:
STJ - AgRg nos EAREsp 221312-RS, REsp 1235513-AL(RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 715923-AL, AgRg no REsp 1540941-RS
Mostrar discussão