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Jurisprudência


AgRg nos EREsp 1528595 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2015/0096558-4

Ementa
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NA PECULIARIDADE CONCRETAS DO CASO. NÃO JUNTADA DE CÓPIAS DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. É firme a orientação no sentido de que não cabem embargos de divergência para discutir a verba honorária fixada, notadamente porque se trata de questão decidida com base nas peculiaridades de cada caso. Isso porque, em sede de embargos de divergência, não é possível novo julgamento da causa. No mesmo sentido: AgRg nos EREsp 1.504.868/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 03/06/2015, DJe 05/08/2015; AgRg nos EREsp 1.166.734/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg nos EREsp 1.270.937/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 28.6.2012, DJe 16.8.2012; AgRg nos EREsp 1.195.736/SP, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, julgado em 22.6.2011, DJe 3.8.2011. 2. Demais disso, a parte embargante deixou de juntar a cópia do acórdão paradigma ou a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado em que esteja publicado. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp 1528595/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 01/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/11/2015
Data da Publicação : DJe 01/12/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja : (VERBA HONORÁRIA - REVISÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA -IMPOSSIBILIDADE - QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NA PECULIARIDADECONCRETA DO CASO) STJ - AgRg nos EREsp 1504868-SP, AgRg nos EREsp 1166734-RS, AgRg nos EREsp 1270937-RS, AgRg nos EREsp 1100730-CE, AgRg nos EREsp 1195736-SP
Sucessivos : AgRg nos EAREsp 322817 RS 2013/0095464-5 Decisão:09/12/2015 DJe DATA:15/12/2015