AgRg nos EREsp 1533480 / RRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2015/0121726-9
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. 1. INEXISTÊNCIA DE DEVER DO TRIBUNAL DE REVISAR, NA APELAÇÃO, TODA A MATÉRIA DESFAVORÁVEL À DEFESA, MESMO SEM PRÉVIO PEDIDO. 2. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO: CARACTERÍSTICAS E LIMITES. 3. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE AS TESES ABORDADAS NOS ACÓRDÃOS COMPARADOS. 4. DESCABIMENTO DA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
Situação em que o acórdão embargado afirmou que o Tribunal a quo não violou os arts. 593 e 619 do CPP, ao deixar de se pronunciar, em embargos de declaração, sobre pedido da defesa (de reconhecimento de continuidade delitiva em delitos contra os costumes envolvendo menores de 14 anos) que não fora previamente formulado na apelação.
A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial. A demonstração da divergência pressupõe a existência de similitude entre os temas tratados no acórdão embargado e naqueles apontados como paradigma, o que não ocorre no caso concreto, pois, enquanto o acórdão embargado tratou da ausência de dever do tribunal a quo de se pronunciar, em sede de embargos de declaração, sobre pedido de reconhecimento de continuidade delitiva não formulado previamente pelo réu no recurso de apelação, nos acórdãos paradigmas reconheceu-se a possibilidade de o Tribunal efetuar uma reformatio in mellius em favor do réu, mesmo sem prévio pedido seu, seja no bojo de um habeas corpus ex officio, seja ao examinar recurso exclusivo da apelação.
A ampla devolutividade da apelação deve ser entendida como a possibilidade de extenso e profundo revolvimento dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, assim como a possibilidade de reexame ex officio de nulidades insanáveis e flagrantes ilegalidades ocorridas no processo, por se tratar de matéria de ordem pública, o que não se equipara a um suposto dever do julgador de reexaminar, de ofício, toda a parte da condenação desfavorável ao réu. Esta Corte tem entendido que a extensão da devolutividade da apelação encontra limites nas razões do recorrente. Precedentes: HC 315.867/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015; HC 280.672/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 02/09/2014; HC 214.606/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 03/10/2012; AgRg no HC 211.243/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 06/02/2012.
A atuação ex officio do julgador em favor da defesa pressupõe a verificação, de plano, pelo Relator, de flagrante nulidade, ilegalidade ou constrangimento ilegal indevidamente imposto ao réu.
No entanto, a verificação da existência de continuidade delitiva não constitui uma dessas situações aferíveis de plano, posto que demanda a análise de requisitos subjetivos relacionados a cada um dos delitos praticados, além é claro do exame do contexto em que cada um deles teve lugar, de modo a possibilitar a sua devida qualificação como continuidade delitiva ou reiteração criminosa.
Não há que se confundir a característica da ampla devolutividade da apelação com o princípio expresso nos aforismos Iura novit curia e Da mihi factum, dabo tibi jus, segundo os quais se presume que o juiz conhece a lei adequada para aplicação no caso concreto, o que lhe permite solucionar o caso valendo-se de fundamentação legal diversa da apontada pelas partes no processo, desde que atento ao princípio do livre convencimento motivado e aos limites da questão que foi devolvida ao seu conhecimento. A obrigatoriedade da manifestação do tribunal sobre determinado tema não aventado previamente pela defesa decorre do fato de que a matéria é de ordem pública, e não da característica da ampla devolutividade da apelação, até porque tal ampla devolutividade não traz consigo o poder de adivinhar o que o réu não pleiteou e nem tampouco de se sobrepor a seu pedido. Se assim fosse, não existiriam hipóteses de julgamento ultra ou extra petita. Precedente: HC 322.909/PE, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015.
Ainda que o recorrente aponte como ato coator uma decisão do Tribunal de Justiça de Roraima, o fato de ter sido a decisão do tribunal a quo mantida por órgão fracionário desta Corte alça a Turma deste Tribunal à condição de novo órgão coator, em face do efeito substitutivo do julgamento de mérito.
A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1533480/RR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 11/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. 1. INEXISTÊNCIA DE DEVER DO TRIBUNAL DE REVISAR, NA APELAÇÃO, TODA A MATÉRIA DESFAVORÁVEL À DEFESA, MESMO SEM PRÉVIO PEDIDO. 2. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO: CARACTERÍSTICAS E LIMITES. 3. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE AS TESES ABORDADAS NOS ACÓRDÃOS COMPARADOS. 4. DESCABIMENTO DA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
Situação em que o acórdão embargado afirmou que o Tribunal a quo não violou os arts. 593 e 619 do CPP, ao deixar de se pronunciar, em embargos de declaração, sobre pedido da defesa (de reconhecimento de continuidade delitiva em delitos contra os costumes envolvendo menores de 14 anos) que não fora previamente formulado na apelação.
A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial. A demonstração da divergência pressupõe a existência de similitude entre os temas tratados no acórdão embargado e naqueles apontados como paradigma, o que não ocorre no caso concreto, pois, enquanto o acórdão embargado tratou da ausência de dever do tribunal a quo de se pronunciar, em sede de embargos de declaração, sobre pedido de reconhecimento de continuidade delitiva não formulado previamente pelo réu no recurso de apelação, nos acórdãos paradigmas reconheceu-se a possibilidade de o Tribunal efetuar uma reformatio in mellius em favor do réu, mesmo sem prévio pedido seu, seja no bojo de um habeas corpus ex officio, seja ao examinar recurso exclusivo da apelação.
A ampla devolutividade da apelação deve ser entendida como a possibilidade de extenso e profundo revolvimento dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, assim como a possibilidade de reexame ex officio de nulidades insanáveis e flagrantes ilegalidades ocorridas no processo, por se tratar de matéria de ordem pública, o que não se equipara a um suposto dever do julgador de reexaminar, de ofício, toda a parte da condenação desfavorável ao réu. Esta Corte tem entendido que a extensão da devolutividade da apelação encontra limites nas razões do recorrente. Precedentes: HC 315.867/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015; HC 280.672/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 02/09/2014; HC 214.606/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 03/10/2012; AgRg no HC 211.243/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 06/02/2012.
A atuação ex officio do julgador em favor da defesa pressupõe a verificação, de plano, pelo Relator, de flagrante nulidade, ilegalidade ou constrangimento ilegal indevidamente imposto ao réu.
No entanto, a verificação da existência de continuidade delitiva não constitui uma dessas situações aferíveis de plano, posto que demanda a análise de requisitos subjetivos relacionados a cada um dos delitos praticados, além é claro do exame do contexto em que cada um deles teve lugar, de modo a possibilitar a sua devida qualificação como continuidade delitiva ou reiteração criminosa.
Não há que se confundir a característica da ampla devolutividade da apelação com o princípio expresso nos aforismos Iura novit curia e Da mihi factum, dabo tibi jus, segundo os quais se presume que o juiz conhece a lei adequada para aplicação no caso concreto, o que lhe permite solucionar o caso valendo-se de fundamentação legal diversa da apontada pelas partes no processo, desde que atento ao princípio do livre convencimento motivado e aos limites da questão que foi devolvida ao seu conhecimento. A obrigatoriedade da manifestação do tribunal sobre determinado tema não aventado previamente pela defesa decorre do fato de que a matéria é de ordem pública, e não da característica da ampla devolutividade da apelação, até porque tal ampla devolutividade não traz consigo o poder de adivinhar o que o réu não pleiteou e nem tampouco de se sobrepor a seu pedido. Se assim fosse, não existiriam hipóteses de julgamento ultra ou extra petita. Precedente: HC 322.909/PE, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015.
Ainda que o recorrente aponte como ato coator uma decisão do Tribunal de Justiça de Roraima, o fato de ter sido a decisão do tribunal a quo mantida por órgão fracionário desta Corte alça a Turma deste Tribunal à condição de novo órgão coator, em face do efeito substitutivo do julgamento de mérito.
A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1533480/RR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 11/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza
de Assis Moura e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogério
Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Néfi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/04/2017
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
"Na dicção da Corte Especial, 'não há, no Regimento Interno do
STJ, previsão para a intimação prévia do advogado para ser
cientificado do julgamento de agravo regimental, que será
apresentado em mesa, tampouco previsão da possibilidade de
sustentação oral' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00593 ART:00619
Veja
:
(PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO - EXTENSÃO DA DEVOLUTIVIDADE - LIMITES) STJ - HC 315867-DF, HC 280672-RS, HC 214606-RJ, AgRg no HC 211243-RJ(PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO - DEVOLUTIVIDADE - OBRIGATORIEDADE DEMANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 322909-PE(AGRAVO REGIMENTAL - JULGAMENTO - INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ADVOGADO - NÃOPREVISÃO) STJ - AgRg na APn 702-AP(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO) STJ - AgRg nos EREsp 1222031-SP, AgRg nos EAREsp 576793-PR, AgRg nos EAREsp 423584-SP
Mostrar discussão