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Jurisprudência


AgRg nos EREsp 1537003 / PAAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0085626-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DO PREPARO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROTOCOLADO ELETRONICAMENTE APÓS O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE BANCÁRIO. RECOLHIMENTO COMPROVADO NO SEGUNDO DIA ÚTIL APÓS O PROTOCOLO. DESERÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, interposto o recurso após o término do expediente bancário, o prazo para a juntada do comprovante do preparo fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. Súmula 484/STJ. 2. No caso, os embargos de divergência foram interpostos eletronicamente no dia 22/09/2015 (terça-feira) sem a juntada do comprovante de recolhimento das custas, as quais somente foram comprovadas no dia 24/09/2015 (quinta-feira), ou seja, no segundo dia útil após o protocolo do recurso (fl. 476). Assim, afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp 1537003/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 01/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da SEGUNDA Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/11/2015
Data da Publicação : DJe 01/12/2015
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Veja : STJ - AgRg no AREsp 713693-MS, AgRg no Ag 1404968-PR, EDcl no Ag 1295729-AM, AgRg no REsp 556720-SC
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