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Jurisprudência


AgRg nos EREsp 1537795 / CEAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2015/0140209-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO INDICADO COMO PARADIGMA - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 158/STJ. DECISÃO SINGULAR INSERVÍVEL PARA INTERPOSIÇÃO DE ERESP - ARESTOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS - NÃO JUNTADA DO INTEIRO TEOR - DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO - RECURSO IMPROVIDO. 1. Extrai-se das razões recursais dos embargos de divergência que o ora agravante indicou como paradigma tão somente o acórdão proferido pela Quinta Turma no REsp n. 935.358/RS, conforme se pode concluir claramente do item 5 da petição. 2. Reforça tal conclusão o fato de que o ora agravante apenas juntou à petição do EREsp o inteiro teor do mencionado REsp n. 935.358/RS, além do próprio acórdão embargado, REsp n. 1.537.795/CE, proferido pela Segunda Turma e relatado pelo Excelentíssimo Ministro Humberto Martins. 3. Por isso, aplicável à hipótese dos autos a Súmula n. 158/STJ: Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada." 4. Decisões monocráticas não servem como paradigmas na interposição de embargos de divergência, recurso cabível tão somente contra pronunciamento de órgão colegiado, nos termos do artigo 546, I, do CPC e do artigo 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes da Corte Especial. 5. Sobre os demais arestos mencionados nas razões recursais, além de não haverem sido diretamente apontados como paradigmas nas razões recursais, inexistiu a juntada do seu inteiro teor na petição dos embargos de divergência, sequer constando indicação dos repositórios oficiais de jurisprudência, restando, pois, desatendidos, os requisitos do artigo 266 c/c o artigo 255 do RI/STJ e, em consequência, não configurado o dissídio jurisprudencial neste ponto. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp 1537795/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer e a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : DJe 29/06/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000158LEG:FED EMR:000011 ANO:2010(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 ART:00266
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMA PROFERIDO POR ÓRGÃO JULGADORNÃO MAIS COMPETENTE PARA JULGAR A MATÉRIA) STJ - AgRg nos EREsp 1294049-PR(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMA PROFERIDO EM DECISÃOMONOCRÁTICA) STJ - AgRg no AgRg nos EAREsp 738277-SP, AgRg nos EREsp 1414232-DF(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REQUISITOS) STJ - AgRg nos EAREsp 505227-DF, AgRg nos EREsp 1366025-PA
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