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Jurisprudência


AgRg nos EREsp 1540218 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2015/0153023-0

Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO NO TRÂNSITO: DOLO EVENTUAL X CULPA CONSCIENTE. REEXAME X REVALORAÇÃO DE PROVA. 1) IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. 2) INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE VEDA O CONHECIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ENVOLVENDO REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. 1. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial. Dessa forma, não é cabível sua interposição para discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso da incidência do óbice contido na Súmula 7/STJ ao caso concreto. 2. Se o acórdão do Tribunal estadual que desclassificou o homicídio doloso afirmou, expressamente, não existirem, no caso concreto, prova robusta da embriaguez, nem tampouco certeza de que a causa do acidente fosse o réu ter atravessado sinal vermelho, havendo prova apenas de que conduzia em alta velocidade, a verificação da existência de outras provas capazes de evidenciar o dolo eventual do réu demandaria o reexame de perícias, depoimentos e provas existentes nos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. No AgRg nos EREsp 964.419/MG, julgado pela Terceira Seção desta Corte em 09/12/2015 e publicado no DJe de 15/12/2015, não houve flexibilização do entendimento que veda o conhecimento de divergência envolvendo regra técnica de conhecimento de recurso especial, mas, sim, a explicitação de que a tempestividade recursal não pode ser equiparada à regra técnica de conhecimento. 4. Da mesma forma, nos EDcl nos EREsp 837.411/MG (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 06/02/2014), a Corte Especial deste Tribunal limitou-se a salientar que "a discrepância acerca da correta interpretação e/ou alcance de regra técnica de julgamento do Recurso Especial pode ser objeto de Embargos de Divergência. Por outro lado, a discussão a respeito da correta aplicação da regra técnica no caso concreto se esgota no âmbito da Turma". 5. Inviável a flexibilização do entendimento jurisprudencial que não autoriza o conhecimento de embargos de divergência quando a controvérsia versar sobre regra técnica de conhecimento, principalmente se não se discute a correta interpretação a ser dada à Súmula 7 desta Corte, mas, sim, a sua correta aplicação. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp 1540218/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 15/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 09/03/2016
Data da Publicação : DJe 15/03/2016
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - REGRA TÉCNICA DECONHECIMENTO - NÃO CABIMENTO) STJ - AgRg nos EREsp 1135722-SP, AgRg nos EDcl nos EAREsp 380854-SP, EDcl nos EREsp 736203-DF
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