AgRg nos EREsp 1553367 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2015/0220081-6
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ARESTO INVOCADO COMO PARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No presente caso, como se pode perceber do exame dos casos concretos, as situações fáticas não são similares. O acórdão recorrido entendeu que a reanálise da alegada fragilidade do conjunto probatório para a prolação da sentença e a apontada pequena importância de sua participação na empreitada criminosa encontram óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se de situação em que a parte interpôs o recurso extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alegando contrariedade aos arts. 386, V e VII, e 157, ambos do CPP, sob o argumento de que o conjunto probatório seria frágil, a ponto de não indicar sua participação na empreitada criminosa.
2. Por sua vez, o acórdão paradigma, em caso de uma seguradora que exigia, em ação de regresso, o ressarcimento por prejuízos causados por uma transportadora, da qual foram roubados produtos de terceiros, entendeu que a redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração da prova.
3. A comprovação da divergência jurisprudencial viabilizadora dos embargos em análise exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusões distintas.
4. Os embargos de divergência não são admissíveis quando um dos acórdãos - embargado ou paradigma - não enfrenta a questão de mérito neles debatida.
5. Verifica-se, outrossim, que a parte, ora agravante, apenas tece considerações acerca das premissas originárias das Súmulas 315 e 316 do STJ, objetivando infirmar a conclusão da decisão embargada. Dessa forma, no momento, a parte pretende claramente rediscutir o acerto desse decisório, o que se revela descabido, porque a via dos embargos de divergência não é meio apto para correção de suposto equívoco praticado no aresto recorrido.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1553367/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ARESTO INVOCADO COMO PARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No presente caso, como se pode perceber do exame dos casos concretos, as situações fáticas não são similares. O acórdão recorrido entendeu que a reanálise da alegada fragilidade do conjunto probatório para a prolação da sentença e a apontada pequena importância de sua participação na empreitada criminosa encontram óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se de situação em que a parte interpôs o recurso extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alegando contrariedade aos arts. 386, V e VII, e 157, ambos do CPP, sob o argumento de que o conjunto probatório seria frágil, a ponto de não indicar sua participação na empreitada criminosa.
2. Por sua vez, o acórdão paradigma, em caso de uma seguradora que exigia, em ação de regresso, o ressarcimento por prejuízos causados por uma transportadora, da qual foram roubados produtos de terceiros, entendeu que a redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração da prova.
3. A comprovação da divergência jurisprudencial viabilizadora dos embargos em análise exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusões distintas.
4. Os embargos de divergência não são admissíveis quando um dos acórdãos - embargado ou paradigma - não enfrenta a questão de mérito neles debatida.
5. Verifica-se, outrossim, que a parte, ora agravante, apenas tece considerações acerca das premissas originárias das Súmulas 315 e 316 do STJ, objetivando infirmar a conclusão da decisão embargada. Dessa forma, no momento, a parte pretende claramente rediscutir o acerto desse decisório, o que se revela descabido, porque a via dos embargos de divergência não é meio apto para correção de suposto equívoco praticado no aresto recorrido.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1553367/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge
Mussi.
Data do Julgamento
:
29/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/04/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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