- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AgRg nos EREsp 1558816 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2015/0242934-8

Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO DA 2.ª TURMA. PARADIGMAS DAS 1.ª E 3.ª TURMAS. CISÃO DO JULGAMENTO (CORTE ESPECIAL, PRIMEIRO, E, DEPOIS, 1.ª SEÇÃO). ART. 266 DO RISTJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. PRETENDIDA MAJORAÇÃO. CASUÍSTICA. REVISÃO NA VIA DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REFERENTES À COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que, sendo o acórdão embargado da Segunda Turma e os paradigmas das Primeira e Terceira Turmas, a Corte Especial detém competência para analisar a divergência suscitada, tão somente, em face do paradigma da Terceira Turma, reservando o da Primeira Turma para posterior apreciação da Primeira Seção. 2. Os embargos de divergência não se prestam a corrigir pretensos equívocos do acórdão embargado, como se tivessem o condão de reabrir o julgamento do recurso especial. 3. Em reiteradas vezes, a Corte Especial, examinando a questão em tela, tem ratificado o entendimento no sentido da impossibilidade da admissão de embargos de divergência para rediscutir o quantum da verba honorária. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 1558816/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e Nancy Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : DJe 06/05/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266 PAR:00001
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REDISCUSSÃO DO VALOR FIXADO EM HONORÁRIOSDE ADVOGADO) STJ - AgRg nos EREsp 413310-RS, EREsp 1182756-AL, AgRg nos EREsp 1317039-RS, AgRg nos EAREsp 510682-RJ, AgRg nos EREsp 840567-DF