AgRg nos EREsp 1561021 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0314705-4
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS. VOTO-VISTA APRESENTADO EM MESA. INTIMAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Nos termos do artigo 162 do RISTJ, o voto-vista deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, para o prosseguimento do julgamento.
II - Não existe nulidade quando apresentado em mesa o voto-vista, sem publicação de pauta, uma vez que o julgamento já fora iniciado, não havendo qualquer prejuízo à parte nessas ocasiões. Precedente.
III - Iniciado o julgamento, após sustentação oral, inexiste direito da parte de intervir no julgamento para prestar esclarecimentos, somente sendo possível a pedido de algum dos julgadores, nos termos do parágrafo único do artigo 161 do RISTJ.
IV - No mérito, também não merece prosperar a alegação do agravante, uma vez que a disparidade entre os casos impede o confronto entre os acórdãos para fins de embargos de divergência, considerando-se a exclusiva finalidade de unificação de jurisprudência.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1561021/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS. VOTO-VISTA APRESENTADO EM MESA. INTIMAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Nos termos do artigo 162 do RISTJ, o voto-vista deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, para o prosseguimento do julgamento.
II - Não existe nulidade quando apresentado em mesa o voto-vista, sem publicação de pauta, uma vez que o julgamento já fora iniciado, não havendo qualquer prejuízo à parte nessas ocasiões. Precedente.
III - Iniciado o julgamento, após sustentação oral, inexiste direito da parte de intervir no julgamento para prestar esclarecimentos, somente sendo possível a pedido de algum dos julgadores, nos termos do parágrafo único do artigo 161 do RISTJ.
IV - No mérito, também não merece prosperar a alegação do agravante, uma vez que a disparidade entre os casos impede o confronto entre os acórdãos para fins de embargos de divergência, considerando-se a exclusiva finalidade de unificação de jurisprudência.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1561021/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 08/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2017
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00161 ART:00162
Veja
:
(PROCESSUAL CIVIL - RISTJ - VOTO-VISTA LEVADO EM MESA - AUSÊNCIA DEINTIMAÇÃO - NULIDADE - INEXISTÊNCIA) STJ - EDcl no REsp 1202521-RS, EDcl no REsp 1390022-RS
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