AgRg nos EREsp 1565509 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2015/0268678-0
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS. REVISÃO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.
1. Os agravantes pleiteiam modificar acórdão que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ ao caso concreto, para revisar o valor arbitrado a título de honorários. Porém, revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial.
2. É firme a orientação no sentido de que não cabem embargos de divergência para discutir a verba honorária fixada, notadamente porque se trata de questão decidida com base nas peculiaridades de cada caso. Isso porque, em sede de embargos de divergência, não é possível novo julgamento da causa. No mesmo sentido: AgRg nos EREsp 1.504.868/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 03/06/2015, DJe 05/08/2015; AgRg nos EREsp 1.166.734/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg nos EREsp 1.270.937/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 28.6.2012, DJe 16.8.2012; AgRg nos EREsp 1.195.736/SP, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, julgado em 22.6.2011, DJe 3.8.2011.
3. Com relação aos paradigmas provenientes das Primeira e Segundas Turmas, não é possível o seu conhecimento no âmbito da Corte Especial, uma vez que os acórdãos confrontados são de Turmas da mesma Seção. Conforme o Regimento Interno desta Corte, eventual divergência deve ser dirimida pela Primeira Seção, para onde os autos deverão ser redistribuídos após o trânsito em julgado desta decisão.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1565509/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS. REVISÃO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.
1. Os agravantes pleiteiam modificar acórdão que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ ao caso concreto, para revisar o valor arbitrado a título de honorários. Porém, revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial.
2. É firme a orientação no sentido de que não cabem embargos de divergência para discutir a verba honorária fixada, notadamente porque se trata de questão decidida com base nas peculiaridades de cada caso. Isso porque, em sede de embargos de divergência, não é possível novo julgamento da causa. No mesmo sentido: AgRg nos EREsp 1.504.868/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 03/06/2015, DJe 05/08/2015; AgRg nos EREsp 1.166.734/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg nos EREsp 1.270.937/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 28.6.2012, DJe 16.8.2012; AgRg nos EREsp 1.195.736/SP, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, julgado em 22.6.2011, DJe 3.8.2011.
3. Com relação aos paradigmas provenientes das Primeira e Segundas Turmas, não é possível o seu conhecimento no âmbito da Corte Especial, uma vez que os acórdãos confrontados são de Turmas da mesma Seção. Conforme o Regimento Interno desta Corte, eventual divergência deve ser dirimida pela Primeira Seção, para onde os autos deverão ser redistribuídos após o trânsito em julgado desta decisão.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1565509/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça A Corte Especial, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - DISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA) STJ - AgRg nos EAREsp 363564-SP, AgRg nos EAREsp 373016-MG, EDcl nos EREsp 1315114-RJ, AgRg nos EREsp 1277034-PE(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO -PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO) STJ - AgRg nos EREsp 1504868-SP, AgRg nos EREsp 1166734-RS, AgRg nos EREsp 1270937-RS, AgRg nos EREsp 1100730-CE, AgRg nos EREsp 1195736-SP
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