AgRg nos EREsp 1573236 / ESAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2015/0307208-1
REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
O art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, autoriza ao relator indeferir liminarmente os embargos de divergência manifestamente inadmissível ou improcedente, justamente o que se verificou no presente caso, em razão da não demonstração do dissídio jurisprudencial, inexistindo, portanto ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE FALSA ANOTAÇÃO EM CTPS (ARTIGO 297, § 3º, I, DO CÓDIGO PENAL) E FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O conhecimento dos embargos de divergência exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 266, § 4º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Na espécie, deixou o embargante de realizar o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, destacando que foram adotadas soluções diversas em litígios semelhantes, sendo insuficiente a mera transcrição das ementas e do teor do julgamento paradigma.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1573236/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 07/06/2017)
Ementa
REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
O art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, autoriza ao relator indeferir liminarmente os embargos de divergência manifestamente inadmissível ou improcedente, justamente o que se verificou no presente caso, em razão da não demonstração do dissídio jurisprudencial, inexistindo, portanto ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE FALSA ANOTAÇÃO EM CTPS (ARTIGO 297, § 3º, I, DO CÓDIGO PENAL) E FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O conhecimento dos embargos de divergência exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 266, § 4º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Na espécie, deixou o embargante de realizar o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, destacando que foram adotadas soluções diversas em litígios semelhantes, sendo insuficiente a mera transcrição das ementas e do teor do julgamento paradigma.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1573236/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 07/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Felix
Fischer e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/06/2017
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0266C INC:00002 PAR:00004
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO - INDEFERIMENTOLIMINAR PELO RELATOR - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EAREsp 645594-SC(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO - REQUISITOS) STJ - AgRg nos EAREsp 77104-SC, AgRg nos EAg 1180539-SP
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