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Jurisprudência


AgRg nos EREsp 1575378 / DFAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2015/0320710-0

Ementa
REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência não se prestam à revisão de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, sendo, portanto, in casu, descabida a emissão de juízo de valor acerca da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso concreto. 2. Agravo interno improvido. (AgRg nos EREsp 1575378/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 08/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : DJe 08/05/2017
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja : STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp 712743-CE, AgRg nos EAREsp 69706-SE, AgInt nos EREsp 1565355-SP
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