AgRg nos EREsp 1575631 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2015/0326550-1
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INADMITIDOS. ACÓRDÃO EMBARGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se admite a interposição de embargos de divergência com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial. Dessa forma, cuidando-se de efetiva discussão acerca do reexame de provas, não há se falar em cabimento dos embargos de divergência.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1575631/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 17/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INADMITIDOS. ACÓRDÃO EMBARGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se admite a interposição de embargos de divergência com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial. Dessa forma, cuidando-se de efetiva discussão acerca do reexame de provas, não há se falar em cabimento dos embargos de divergência.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1575631/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 17/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge
Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2017
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja
:
STJ - AgInt nos EREsp 1519091-RS, AgInt no AgRg nos EREsp 1433658-SP
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