AgRg nos EREsp 471172 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0288587-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO. SÚMULA 487/STF. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. PECULIARIDADES DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA NÃO VERIFICADA.
1. Os Embargos de Divergência possuem a finalidade de uniformizar a jurisprudência do Tribunal mediante o inarredável pressuposto de que, diante da mesma premissa fática, os órgãos julgadores tenham adotado soluções jurídicas conflitantes. Tal recurso não pode ser utilizado da forma pretendida pelo embargante como meio de revisão de possível premissa equivocada do acórdão embargado, porquanto não se trata de meio adequado ao rejulgamento do Recurso Especial (EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12.8.2013).
2. A rigor, não se encontra dissenso interpretativo nos acórdãos confrontados, pois, em ambos, admite-se a discussão do domínio, em Ação Possessória, se com base nele a posse estiver sendo disputada.
3. A propósito, no voto condutor do acórdão embargado, a eminente Ministra Isabel Gallotti expressamente consignou a aplicabilidade da Súmula 487/STF: "Corroborando essa afirmação, a sentença esclarece que ambos os litigantes disputam a posse com base em títulos exarados pela União, passando, então, a examinar a exceção de domínio (fl. 555), a qual resolveu em favor do Estado. (...) Segundo a súmula 487 do STF, "será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio se com base neste for disputada".
4. Para que estivesse configurada a similitude fático-jurídica, ambas as decisões teriam que versar sobre a possibilidade, em Ação Possessória, de discussão do domínio útil lastreado em aforamento, instituto, entretanto, que não fora apreciado no acórdão paradigma.
5. Acrescente-se que o caso em tela apresenta peculiaridades não constatáveis no acórdão paradigma, a exemplo da controvérsia acerca do título jurídico concedido pela União, em relação ao imóvel objeto do litígio.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 471.172/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 07/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO. SÚMULA 487/STF. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. PECULIARIDADES DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA NÃO VERIFICADA.
1. Os Embargos de Divergência possuem a finalidade de uniformizar a jurisprudência do Tribunal mediante o inarredável pressuposto de que, diante da mesma premissa fática, os órgãos julgadores tenham adotado soluções jurídicas conflitantes. Tal recurso não pode ser utilizado da forma pretendida pelo embargante como meio de revisão de possível premissa equivocada do acórdão embargado, porquanto não se trata de meio adequado ao rejulgamento do Recurso Especial (EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12.8.2013).
2. A rigor, não se encontra dissenso interpretativo nos acórdãos confrontados, pois, em ambos, admite-se a discussão do domínio, em Ação Possessória, se com base nele a posse estiver sendo disputada.
3. A propósito, no voto condutor do acórdão embargado, a eminente Ministra Isabel Gallotti expressamente consignou a aplicabilidade da Súmula 487/STF: "Corroborando essa afirmação, a sentença esclarece que ambos os litigantes disputam a posse com base em títulos exarados pela União, passando, então, a examinar a exceção de domínio (fl. 555), a qual resolveu em favor do Estado. (...) Segundo a súmula 487 do STF, "será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio se com base neste for disputada".
4. Para que estivesse configurada a similitude fático-jurídica, ambas as decisões teriam que versar sobre a possibilidade, em Ação Possessória, de discussão do domínio útil lastreado em aforamento, instituto, entretanto, que não fora apreciado no acórdão paradigma.
5. Acrescente-se que o caso em tela apresenta peculiaridades não constatáveis no acórdão paradigma, a exemplo da controvérsia acerca do título jurídico concedido pela União, em relação ao imóvel objeto do litígio.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 471.172/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 07/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins
e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/05/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000487
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - VIA INADEQUADA PARA REJULGAMENTO DO RESP) STJ - EAg 1298040-RS
Sucessivos
:
EDcl no AgRg nos EREsp 1511976 MG 2014/0011816-0
Decisão:17/08/2016
DJe DATA:19/09/2016AgRg nos EREsp 1511976 MG 2014/0011816-0 Decisão:18/05/2016
DJe DATA:15/06/2016AgRg nos EREsp 1136768 PR 2009/0077670-6 Decisão:04/05/2016
DJe DATA:19/05/2016