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Jurisprudência


AgRg nos EREsp 772233 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2007/0144859-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. IRRF. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEI 7.713/88. SÚMULA 343/STF. APLICABILIDADE. 1. A matéria tratada nos presentes embargos de divergência cinge-se à incidência da Súmula 343 do STF no tocante à não incidência de imposto de renda sobre as contribuições recolhidas sob a vigência da Lei 7.713/88. 2. A matéria em discussão foi submetida à análise da Primeira Seção desta Corte, sob o regime dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), afetado como representativo da controvérsia o Recurso Especial 1.001.779/DF, de relatoria do Min. Luiz Fux. No julgamento do referido recurso repetitivo, ficou assentado que a ação rescisória é "cabível, se, à época do julgamento originário cessara a divergência, hipótese que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido". 3. No caso dos autos, inviável afastar a aplicação da Súmula 343/STF, como decidido pelo acórdão embargado (fls. 689/695, e-STJ), haja vista que o acórdão rescindendo transitou em julgado "no final de 2001", momento este anterior à pacificação da matéria no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as contribuições recolhidas sob a égide da Lei 7.713/88 para a formação do fundo de aposentadoria, cujo ônus fosse exclusivamente do participante, estariam isentas da incidência do imposto de renda, porquanto já teriam sido tributadas na fonte. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp 772.233/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 27/04/2016
Data da Publicação : DJe 02/05/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343LEG:FED LEI:007713 ANO:1988LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005
Veja : (AÇÃO RESCISÓRIA - CESSAÇÃO DA DIVERGÊNCIA NA ÉPOCA DO JULGAMENTO DOACÓRDÃO RESCINDENDO) STJ - REsp 1001779-DF (RECURSO REPETITIVO)(AÇÃO RESCISÓRIA - TEMA CONTROVERTIDO NA ÉPOCA DO JULGAMENTO DOACÓRDÃO RESCINDENDO) STJ - EREsp 983537-DF
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