AgRg nos EREsp 784146 / APAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2010/0000155-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PARADIGMAS PARA CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que acórdão proferido em recurso ordinário em mandado de segurança não serve como paradigma para fins de interposição de embargos de divergência, cujo objetivo é a uniformização do entendimento desta Corte sobre temas debatidos somente em apelo nobre, nos termos do art. 546, I, do CPC.
2. Na hipótese em exame aceita-se somente como paradigmas acórdãos proferidos em recurso especial, em agravo de instrumento no qual se examinou o REsp ou em embargos de divergência, pois nestes dois últimos processos foi analisado o próprio apelo nobre. Precedentes da Corte Especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 784.146/AP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 30/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PARADIGMAS PARA CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que acórdão proferido em recurso ordinário em mandado de segurança não serve como paradigma para fins de interposição de embargos de divergência, cujo objetivo é a uniformização do entendimento desta Corte sobre temas debatidos somente em apelo nobre, nos termos do art. 546, I, do CPC.
2. Na hipótese em exame aceita-se somente como paradigmas acórdãos proferidos em recurso especial, em agravo de instrumento no qual se examinou o REsp ou em embargos de divergência, pois nestes dois últimos processos foi analisado o próprio apelo nobre. Precedentes da Corte Especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 784.146/AP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 30/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/04/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00546 INC:00001
Veja
:
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NECESSIDADE DE ANÁLISE DO APELO NOBRE) STJ - AgRg nos EREsp 1359558-PB, AgRg nos EREsp 953460-MG
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