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Jurisprudência


AgRg nos EREsp 784146 / APAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2010/0000155-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS PARA CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que acórdão proferido em recurso ordinário em mandado de segurança não serve como paradigma para fins de interposição de embargos de divergência, cujo objetivo é a uniformização do entendimento desta Corte sobre temas debatidos somente em apelo nobre, nos termos do art. 546, I, do CPC. 2. Na hipótese em exame aceita-se somente como paradigmas acórdãos proferidos em recurso especial, em agravo de instrumento no qual se examinou o REsp ou em embargos de divergência, pois nestes dois últimos processos foi analisado o próprio apelo nobre. Precedentes da Corte Especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp 784.146/AP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 30/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 08/04/2015
Data da Publicação : DJe 30/04/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00546 INC:00001
Veja : (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NECESSIDADE DE ANÁLISE DO APELO NOBRE) STJ - AgRg nos EREsp 1359558-PB, AgRg nos EREsp 953460-MG
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