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Jurisprudência


AgRg nos EREsp 864418 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2012/0131430-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL, POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL, QUANTO AO PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO REGIMENTAL, QUANTO AO PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Especificamente no ponto em que a parte autora defende a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 21 do CPC, o Agravo Regimental é manifestamente inadmissível, por falta de interesse recursal, pois, na decisão agravada, não houve reconhecimento de sucumbência recíproca, mas de sucumbência mínima da autora. II. Não procede o Agravo Regimental, quanto ao pedido de arbitramento dos honorários de advogado em percentual sobre o valor da condenação, pois a Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas hipóteses do art. 20, § 4º, do CPC, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários não está adstrita aos percentuais constantes do art. 20, § 3º, do CPC. Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo. III. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgRg nos EREsp 864.418/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental, e nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 25/03/2015
Data da Publicação : DJe 06/04/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 PAR:00003 ART:00021
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - VENCIDA A FAZENDAPÚBLICA) STJ - EREsp 637905-RS
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