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Jurisprudência


AgRg nos EREsp 916960 / PBAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2007/0013376-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO PRETORIANO. SÚMULA 168/STJ. LEI 8.270/91. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1 - "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ). 2 - A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.235.228/SE, firmou o entendimento de que a Lei 8.270/91 promoveu expressiva modificação na forma de apuração dos vencimentos devidos aos servidores vinculados à Funasa, suprimindo o direito à "gratificação de horas-extras incorporadas", sendo, assim, ato normativo de efeitos concretos. 3 - A partir desse novo entendimento, houve realinhamento da jurisprudência da Primeira Seção, que passou a aplicar a prescrição de fundo de direito a contar da vigência da Lei 8.270/91. 4 - "Esta Corte já consolidou entendimento segundo o qual em se tratando de ato de efeito concreto, supressor da vantagem recebida pelo servidor, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito e a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do momento da publicação do ato em que a vantagem foi suprimida, não havendo falar, portanto, em relação de trato sucessivo e aplicação da Súmula 85/STJ." (AgRg no AREsp 305.547/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe de 6/9/2013) 5 - Dissídio pretoriano inexistente. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp 916.960/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 25/11/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques. Convocada a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 21/10/2015
Data da Publicação : DJe 25/11/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168LEG:FED LEI:008270 ANO:1991
Veja : (LEI 8270/91 - ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS, SUPRESSOR DEVANTAGEM DE SERVIDOR - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO) STJ - REsp 1235228-SE, REsp 637352-PB, RESP 1526651-CE, AgRg no REsp 1481565-SE, AgRg nos EREsp 1510097-PE, AgRg no AREsp 305547-BA
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