AgRg nos EREsp 946653 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0153806-5
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE TEM POR ESCOPO UNIFORMIZAR A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NO ÂMBITO DESTA CORTE. REGIMENTO INTERNO.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 399 DO STF. REJULGAMENTO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pressupondo, pois, a divergência interpretativa em torno de um mesmo dispositivo legal.
2. Regimento Interno de Tribunal não se enquadra no conceito de "lei federal" para fins de interposição de recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 399 do STF.
3. "A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido quando do julgamento do recurso especial". (AgRg nos EAREsp 6.184/DF, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 14/05/2013).
4. A apontada divergência em relação ao art. 619 do CPP não constou da petição dos embargos de divergência, cuidando-se, portanto, de inovação recursal somente suscitada em sede do presente agravo regimental, cuja apreciação revela-se inviabilizada em face da preclusão consumativa.
5. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 946.653/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 31/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE TEM POR ESCOPO UNIFORMIZAR A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NO ÂMBITO DESTA CORTE. REGIMENTO INTERNO.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 399 DO STF. REJULGAMENTO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pressupondo, pois, a divergência interpretativa em torno de um mesmo dispositivo legal.
2. Regimento Interno de Tribunal não se enquadra no conceito de "lei federal" para fins de interposição de recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 399 do STF.
3. "A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido quando do julgamento do recurso especial". (AgRg nos EAREsp 6.184/DF, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 14/05/2013).
4. A apontada divergência em relação ao art. 619 do CPP não constou da petição dos embargos de divergência, cuidando-se, portanto, de inovação recursal somente suscitada em sede do presente agravo regimental, cuja apreciação revela-se inviabilizada em face da preclusão consumativa.
5. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 946.653/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 31/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça A Corte Especial, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Felix Fischer,
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Jorge Mussi e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.
Convocada a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
19/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000399LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - HIPÓTESE DE CABIMENTO) STJ - AgRg nos EAREsp 25603-SC, AgRg nos EREsp 1077488-PR, AgRg nos EAg 1126021-MS, AgRg nos EREsp714297-SC, AgRg nos EREsp 840567-DF, EDcl nos EREsp 282603-CE(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL -IMPOSSIBILIDADE - CONCEITO DE LEI FEDERAL - NÃO ENQUADRAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1430240-RN, AgRg no REsp 1231026-RS, AgRg no AREsp 372297-PE, AgRg nos EDcl no AREsp 330763-PE(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FINALIDADE) STJ - AgRg nos EAREsp 6184-DF(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no MS 20291-DF, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg nos EREsp 221868-SC, EDcl no AgRg na Pet 1386-PR
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