AgRg nos EREsp 948003 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0010947-6
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 315 E 316 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Os embargos de divergência são incabíveis se interpostos contra decisão colegiada proferida em sede de agravo que não adentrou o mérito do recurso especial, consoante as Súmulas 315 e 316/STJ.
2. Na espécie, o acórdão embargado não conheceu do recurso especial por ausência de requisitos processuais de admissibilidade (no caso, não se conheceu por ausência de prequestionamento, com fulcro na Súmula 211 desta Corte Superior), sem exame do mérito da causa.
3. Sabe-se que a decisão que dá provimento ao agravo de instrumento para convertê-lo em recurso especial ou determinar a subida dos autos principais, não vincula o Relator, o qual procederá a um novo juízo de admissibilidade do recurso, podendo negar-lhe seguimento, conforme dispõe o art. 557 do Código de Processo Civil.
4. Não se admitem embargos de divergência com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 948.003/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 315 E 316 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Os embargos de divergência são incabíveis se interpostos contra decisão colegiada proferida em sede de agravo que não adentrou o mérito do recurso especial, consoante as Súmulas 315 e 316/STJ.
2. Na espécie, o acórdão embargado não conheceu do recurso especial por ausência de requisitos processuais de admissibilidade (no caso, não se conheceu por ausência de prequestionamento, com fulcro na Súmula 211 desta Corte Superior), sem exame do mérito da causa.
3. Sabe-se que a decisão que dá provimento ao agravo de instrumento para convertê-lo em recurso especial ou determinar a subida dos autos principais, não vincula o Relator, o qual procederá a um novo juízo de admissibilidade do recurso, podendo negar-lhe seguimento, conforme dispõe o art. 557 do Código de Processo Civil.
4. Não se admitem embargos de divergência com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 948.003/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 28/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Felix Fischer,
Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,
Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão e Benedito
Gonçalves.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/05/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315 SUM:000316LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266 PAR:00003
Veja
:
(CONVERSÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - SUBIDA DOS AUTOS -VINCULAÇÃO DO STJ - INEXISTÊNCIA) STJ - EDcl no REsp 1280308-SP, AgRg no REsp 1134408-RJ, AgRg no REsp 406628-SP
Sucessivos
:
AgRg nos EREsp 1324260 RJ 2012/0100881-2 Decisão:04/11/2015
DJe DATA:20/11/2015
Mostrar discussão