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Jurisprudência


AgRg nos EREsp 954305 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2007/0092792-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXAMES TÉCNICOS DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE MERA CORREÇÃO DE ERRO OU INJUSTIÇA. 1. Os embargos de divergência têm como pressuposto a existência de dissenso entre órgãos fracionários do mesmo tribunal, que só se revela diante de interpretação diversa operada por cada um deles em relação à matéria controversa, a qual não inclui a aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso, que na hipótese seria a incidência da Súmula 5 do STJ. 2. A divergência que enseja a interposição dos embargos - destinados a dirimir eventual dissídio no âmbito deste Superior Tribunal - é aquela ocorrida em casos semelhantes, devendo ser demonstrado que em situações iguais foram dadas soluções diferentes. 3. Hipótese em que os arestos confrontados não são díspares, já que no aresto embargado ficou consignado que, conforme o entendimento desta Corte, não sendo hipótese de aditamento, mas de prorrogação contratual, com o que os fiadores comprometeram-se até a devolução do imóvel, tem-se como inaplicável a Súmula 214 do STJ. Foi estabelecido, ainda, que, para a eventual análise da alegação relativa à ausência de cláusula de responsabilidade até a entrega das chaves, seria necessário o reexame do contrato, o que é inviável ante o óbice da Súmula 5 do STJ. 4. Nos julgados indicados como divergentes, houve o registro de que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, havendo cláusula expressa no contrato de aluguel de que a responsabilidade do fiador perdurará até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, não há que se falar em desobrigação automática deste, ainda que o contrato tenha se prorrogado por prazo indeterminado. Ainda, nos três julgados indicados, foi expressamente consignado que, na hipótese, não havia cláusula expressa no sentido de que a responsabilidade se estenderia em caso de prorrogação do contrato por tempo indeterminado, até a efetiva entrega das chaves, motivo pelo qual estavam os fiadores desobrigados de responder pelos débitos locatícios referentes ao período relativo à prorrogação tácita. 5. Não há, portanto, nenhuma divergência a ser dirimida, já que os arestos confrontados aplicaram exatamente o mesmo entendimento, sendo certo que, in casu, no julgamento do recurso especial, não houve nenhuma discussão acerca da existência da cláusula em comento, em face do óbice previsto na Súmula 5 do STJ. 6. A finalidade dos embargos de divergência não é a de corrigir eventual erro ou injustiça do acórdão embargado, e sim a de pacificar a jurisprudência deste Tribunal, uniformizando o entendimento representado na tese jurídica mais acertada. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 954.305/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 14/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : DJe 14/03/2016
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000214LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266
Veja : (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE - MEROINCONFORMISMO DA PARTE) STJ - AgRg nos EREsp 605072-PE
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