AgRg nos EREsp 959330 / ESAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2012/0228512-0
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA.
DANO MORAL. LEI DE IMPRENSA. NÃO RECEPÇÃO (STF: ADPF 130/DF).
RECURSOS FUNDADOS NA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI NÃO RECEPCIONADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ACÓRDÃO PARADIGMA: RECURSO COM ÚNICO FUNDAMENTO (ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL). ACÓRDÃO EMBARGADO: RECURSO COM DUPLO FUNDAMENTO (ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL). ACÓRDÃO EMBARGADO: APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CIVIL CORRELATA. SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 168/STJ). INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. A alegada divergência se dá em torno da possibilidade de, após o julgamento da ADPF nº 130/DF pelo col. Supremo Tribunal Federal, acolher-se recurso especial em ação de indenização de dano moral provocado por matéria jornalística, no qual se veicula ofensa a dispositivos da não recepcionada Lei de Imprensa, possibilidade supostamente aceita pelo acórdão embargado e negada pelo aresto paradigma.
2. Inadmissibilidade dos embargos de divergência em face da ausência de similitude fático-jurídica, pois, enquanto o acórdão paradigma julga recurso com o único e incabível fundamento de violação à legislação federal não recepcionada, a hipótese dos autos cuida de recurso manejado com duplo fundamento, de violação à mesma legislação federal e divergência jurisprudencial.
3. No aresto paradigma, a pretensão recursal fundamentada somente na violação de dispositivo da revogada Lei de Imprensa representou obstáculo insuperável ao seguimento do recurso.
4. No acórdão embargado, a pretensão recursal baseada em duplo fundamento permitiu o julgamento da lide com amparo na legislação civil correlata à lei não recepcionada, contornando o insuperável obstáculo de conhecimento do especial.
5. Ademais, o aresto ora impugnado encontra-se em sintonia com diversos precedentes desta Corte que, defrontados com a mesma temática, adotaram a mesma solução, afastando a aplicação da Lei de Imprensa, com aplicação, se possível, da legislação civil correlata atraindo a incidência da Súmula 168 do STJ ("não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado").
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 959.330/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA.
DANO MORAL. LEI DE IMPRENSA. NÃO RECEPÇÃO (STF: ADPF 130/DF).
RECURSOS FUNDADOS NA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI NÃO RECEPCIONADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ACÓRDÃO PARADIGMA: RECURSO COM ÚNICO FUNDAMENTO (ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL). ACÓRDÃO EMBARGADO: RECURSO COM DUPLO FUNDAMENTO (ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL). ACÓRDÃO EMBARGADO: APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CIVIL CORRELATA. SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 168/STJ). INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. A alegada divergência se dá em torno da possibilidade de, após o julgamento da ADPF nº 130/DF pelo col. Supremo Tribunal Federal, acolher-se recurso especial em ação de indenização de dano moral provocado por matéria jornalística, no qual se veicula ofensa a dispositivos da não recepcionada Lei de Imprensa, possibilidade supostamente aceita pelo acórdão embargado e negada pelo aresto paradigma.
2. Inadmissibilidade dos embargos de divergência em face da ausência de similitude fático-jurídica, pois, enquanto o acórdão paradigma julga recurso com o único e incabível fundamento de violação à legislação federal não recepcionada, a hipótese dos autos cuida de recurso manejado com duplo fundamento, de violação à mesma legislação federal e divergência jurisprudencial.
3. No aresto paradigma, a pretensão recursal fundamentada somente na violação de dispositivo da revogada Lei de Imprensa representou obstáculo insuperável ao seguimento do recurso.
4. No acórdão embargado, a pretensão recursal baseada em duplo fundamento permitiu o julgamento da lide com amparo na legislação civil correlata à lei não recepcionada, contornando o insuperável obstáculo de conhecimento do especial.
5. Ademais, o aresto ora impugnado encontra-se em sintonia com diversos precedentes desta Corte que, defrontados com a mesma temática, adotaram a mesma solução, afastando a aplicação da Lei de Imprensa, com aplicação, se possível, da legislação civil correlata atraindo a incidência da Súmula 168 do STJ ("não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado").
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 959.330/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Paulo
de Tarso Sanseverino.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005250 ANO:1967***** LI-67 LEI DE IMPRENSA ART:00027 INC:00006LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168
Veja
:
(LEI DE IMPRENSA - NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) STF - ADPF 130-DF(DANOS MORAIS - LEI DE IMPRENSA - APLICAÇÃO, SE POSSÍVEL,DA LEGISLAÇÃO CIVIL) STJ - REsp 1068824-RJ, REsp 1382680-SC, EDcl no AgRg no Ag 1047230-RJ
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