AgRg nos EREsp 967093 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0133205-1
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO NÃO ADMITIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Em que pese o não confronto analítico entre julgados pelos recorrentes, percebe-se, da leitura do aresto juntado, que o mencionado paradigma não tratou de matéria semelhante, pois, ainda que tenha assentado que "não havendo a recusa expressa da Administração em revisar o valor dos proventos, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas há mais de cinco do ajuizamento da ação que vindica a complementação de aposentadoria" (e-STJ, fl.
536), não abordou situação fática similar, pois a questão girou em torno de recálculo de valor de pensão com aplicação de dispositivos de leis municipais que previram reajustes em 1995.
2. No presente caso, contudo, entendeu-se pela prescrição do fundo de direito nas ações em que se visam rever ato de aposentadoria para inclusão do tempo de serviço insalubre, ainda que existentes Orientações Normativas da Administração (MPOG) que previram o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição, quando decorridos mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação.
3. Além da ausência de similitude fática entre os arestos, é caso de incidência da Súmula 168/STJ, que dispõe: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 967.093/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO NÃO ADMITIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Em que pese o não confronto analítico entre julgados pelos recorrentes, percebe-se, da leitura do aresto juntado, que o mencionado paradigma não tratou de matéria semelhante, pois, ainda que tenha assentado que "não havendo a recusa expressa da Administração em revisar o valor dos proventos, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas há mais de cinco do ajuizamento da ação que vindica a complementação de aposentadoria" (e-STJ, fl.
536), não abordou situação fática similar, pois a questão girou em torno de recálculo de valor de pensão com aplicação de dispositivos de leis municipais que previram reajustes em 1995.
2. No presente caso, contudo, entendeu-se pela prescrição do fundo de direito nas ações em que se visam rever ato de aposentadoria para inclusão do tempo de serviço insalubre, ainda que existentes Orientações Normativas da Administração (MPOG) que previram o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição, quando decorridos mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação.
3. Além da ausência de similitude fática entre os arestos, é caso de incidência da Súmula 168/STJ, que dispõe: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 967.093/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e
Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer e a Sra.
Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168
Veja
:
(TRIBUNAL - JULGAMENTO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NOSTJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO CABIMENTO) STJ - AgRg nos EREsp 1068527-SP
Mostrar discussão