AgRg nos EREsp 985051 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0315230-4
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃO EMBARGADO E ACÓRDÃO PARADIGMA. SÚMULA N. 168/STJ. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA LIDE.
INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados.
2. Para a comprovação do dissídio é indispensável a similitude fática das questões enfrentadas e a dissonância nas soluções jurídicas encontradas pelos acórdãos confrontados.
3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." (Súmula do STJ, Enunciado nº 168).
4. A insurgência traduz mero inconformismo com o resultado da lide, o que não pode ensejar o conhecimento dos embargos de divergência, a teor da farta jurisprudência desta Corte sobre o tema.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 985.051/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃO EMBARGADO E ACÓRDÃO PARADIGMA. SÚMULA N. 168/STJ. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA LIDE.
INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados.
2. Para a comprovação do dissídio é indispensável a similitude fática das questões enfrentadas e a dissonância nas soluções jurídicas encontradas pelos acórdãos confrontados.
3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." (Súmula do STJ, Enunciado nº 168).
4. A insurgência traduz mero inconformismo com o resultado da lide, o que não pode ensejar o conhecimento dos embargos de divergência, a teor da farta jurisprudência desta Corte sobre o tema.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 985.051/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/05/2015, DJe 02/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da CORTE
Especial do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir A Corte Especial, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita
Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Og Fernandes
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e João
Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168
Veja
:
(REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO) STJ - AgRg no AREsp 414982-PR, AgRg no REsp 1394836-PR, Pet 9156-RJ, AR 3054-SP
Sucessivos
:
AgRg nos EREsp 1327945 RS 2013/0360835-8 Decisão:17/06/2015
DJe DATA:24/06/2015
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