AgRg nos EREsp 988915 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL2007/0223855-2
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CPC/73. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 511, § 2º, DO CPC. NOVO CPC.
NÃO APLICÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a regra é que a parte recorrente deve comprovar o preparo no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC).
2. Na espécie, o recurso foi julgado deserto por decisão do Presidente desta Corte, porquanto a petição dos embargos de divergência veio desacompanhada da comprovação do respectivo preparo.
3. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão por que a eles não se aplicam as disposições do novo CPC.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 988.915/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CPC/73. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 511, § 2º, DO CPC. NOVO CPC.
NÃO APLICÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a regra é que a parte recorrente deve comprovar o preparo no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC).
2. Na espécie, o recurso foi julgado deserto por decisão do Presidente desta Corte, porquanto a petição dos embargos de divergência veio desacompanhada da comprovação do respectivo preparo.
3. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão por que a eles não se aplicam as disposições do novo CPC.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 988.915/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Luis Felipe
Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2016RIOBDCPC vol. 101 p.
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 PAR:00002
Veja
:
(CUSTAS JUDICIAIS - RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO -DESERÇÃO) STJ - AgRg nos EAREsp 363564-SP, AgRg nos EAREsp 55588-SP, AgRg nos EDcl nos EAREsp 193798-BA, EAg 1380040-SP, AgRg nos EAREsp 91345-PE, AgRg nos EREsp 567698-GO, AgRg nos EREsp 1205541-MG
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