AI no HC 120353 / SPARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO HABEAS CORPUS2008/0248789-7
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
INCONVERSIBILIDADE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 33, § 4º E ART. 44, CAPUT, DA LEI Nº 11.343, DE 2006.
Se a lei deve assegurar indiscriminadamente ao juiz o arbítrio para, no caso do tráfico ilícito de entorpecentes, substituir a pena privativa da liberdade pela pena restritiva de direitos, o próprio art. 44 do Código Penal seria inconstitucional ao excluir desse regime os crimes cometidos à base da violência ou de grave ameaça à pessoa - e com maior razão.
Com efeito, as hipóteses excludentes do regime de substituição de penas, contempladas no art. 44 do Código Penal, tem como suporte unicamente o critério do legislador ordinário; já a inconversibilidade das penas quando a condenação decorre do tráfico ilícito de entorpecentes têm por si a vontade do constituinte, que em dois momentos destacou a importância da repressão a esse crime, a saber: - primeiro, no art. 5º, XLIII, já citado, a cujo teor a lei considerará inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, dentre outros, o tráfico ilícito de entorpecentes; - segundo, no art. 5º, LI, que autoriza a extradição do brasileiro naturalizado comprovadamente envolvido no tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
Argüição de inconstitucionalidade rejeitada.
(AI no HC 120.353/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 18/12/2009)
Ementa
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
INCONVERSIBILIDADE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 33, § 4º E ART. 44, CAPUT, DA LEI Nº 11.343, DE 2006.
Se a lei deve assegurar indiscriminadamente ao juiz o arbítrio para, no caso do tráfico ilícito de entorpecentes, substituir a pena privativa da liberdade pela pena restritiva de direitos, o próprio art. 44 do Código Penal seria inconstitucional ao excluir desse regime os crimes cometidos à base da violência ou de grave ameaça à pessoa - e com maior razão.
Com efeito, as hipóteses excludentes do regime de substituição de penas, contempladas no art. 44 do Código Penal, tem como suporte unicamente o critério do legislador ordinário; já a inconversibilidade das penas quando a condenação decorre do tráfico ilícito de entorpecentes têm por si a vontade do constituinte, que em dois momentos destacou a importância da repressão a esse crime, a saber: - primeiro, no art. 5º, XLIII, já citado, a cujo teor a lei considerará inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, dentre outros, o tráfico ilícito de entorpecentes; - segundo, no art. 5º, LI, que autoriza a extradição do brasileiro naturalizado comprovadamente envolvido no tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
Argüição de inconstitucionalidade rejeitada.
(AI no HC 120.353/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 18/12/2009)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Ari Pargendler rejeitando a arguição de
inconstitucionalidade e os votos dos Srs. Ministros Felix Fischer,
Aldir Passarinho Junior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita
Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro
Meira, Arnaldo Esteves Lima e Humberto Martins, no mesmo sentido,
por maioria, rejeitar a arguição de inconstitucionalidade. Vencidos
os Srs. Ministros Relator e Nilson Naves. Lavrará o acórdão o Sr.
Ministro Ari Pargendler. Votaram com o Sr. Ministro Ari Pargendler
os Srs. Ministros Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Francisco
Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de
Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima e
Humberto Martins. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros
Fernando Gonçalves, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido e Eliana
Calmon.
Data do Julgamento
:
04/11/2009
Data da Publicação
:
DJe 18/12/2009
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Relator a p acórdão
:
Ministro ARI PARGENDLER (1104)
Palavras de resgate
:
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
Outras informações
:
(VOTO VOGAL) (MIN. LAURITA VAZ)
É constitucional a vedação da conversão das penas privativas de
liberdade em restritivas de direitos prevista nos artigos 33, § 4º e
44 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista não se tratar de medida
desproporcional ou desarrazoada, já que prevista pelo próprio
constituinte originário e também porque o princípio constitucional
da individualização da pena não pode ser interpretado de forma a
evitar a adoção de medidas punitivas tendentes ao resgate da higidez
da ordem social e da paz pública, sobretudo em crimes tão
perniciosos como os relacionados ao tráfico ilícito de entorpecentes
que atentam contra o Estado Democrático.
(VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES)
É inconstitucional a vedação da conversão das penas privativas
de liberdade em restritivas de direitos previstas nos artigos 33, §
4º e 44 da Lei nº 11.343/2006, porque incompatível com os princípios
constitucionais da legalidade em sentido material, individualização
e humanidade da pena, isonomia, proporcionalidade e dignidade da
pessoa humana, uma vez que impõe pena de prisão a todos, inclusive
condenados a penas ínfimas, com fundamento na gravidade abstrata da
infração, retira do julgador a possibilidade de valorar o caso
concreto e afasta um direito subjetivo do acusado à substituição da
pena.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00001 INC:00003 ART:00005 INC:00043 INC:00044 INC:00051LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00044
Veja
:
(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - LIBERDADE PROVISÓRIA) STF - HC 97820/MG, HC 97883/MG, HC 96933/RN STJ - HC 99823-SP, HC 102183-SP(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - LEI 6.368/76) STF - HC 95662/SP STJ - HC 83153-SC, HC 133962-SP, HC 126140-SP, HC 118864-SP, HC 89707-SP, HC 102344-PE(VOTO-VENCIDO - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - SUBSTITUIÇÃO DA PENA) STJ - RESP 702500-BA (RSTJ 204/529), HC 41939-SP(VOTO-VENCIDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - DIREITO SUBJETIVO DO RÉU) STJ - HC 91616-MG, HC 58970-SP, HC 43835-RJ
Mostrar discussão