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Jurisprudência


AI no HC 239363 / PRARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO HABEAS CORPUS2012/0076490-1

Ementa
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º-B, V, DO CP. CRIME DE TER EM DEPÓSITO, PARA VENDA, PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS DE PROCEDÊNCIA IGNORADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. A intervenção estatal por meio do Direito Penal deve ser sempre guiada pelo princípio da proporcionalidade, incumbindo também ao legislador o dever de observar esse princípio como proibição de excesso e como proibição de proteção insuficiente. 2. É viável a fiscalização judicial da constitucionalidade dessa atividade legislativa, examinando, como diz o Ministro Gilmar Mendes, se o legislador considerou suficientemente os fatos e prognoses e se utilizou de sua margem de ação de forma adequada para a proteção suficiente dos bens jurídicos fundamentais. 3. Em atenção ao princípio constitucional da proporcionalidade e razoabilidade das leis restritivas de direitos (CF, art. 5º, LIV), é imprescindível a atuação do Judiciário para corrigir o exagero e ajustar a pena cominada à conduta inscrita no art. 273, § 1º-B, do Código Penal. 4. O crime de ter em depósito, para venda, produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais de procedência ignorada é de perigo abstrato e independe da prova da ocorrência de efetivo risco para quem quer que seja. E a indispensabilidade do dano concreto à saúde do pretenso usuário do produto evidencia ainda mais a falta de harmonia entre o delito e a pena abstratamente cominada (de 10 a 15 anos de reclusão) se comparado, por exemplo, com o crime de tráfico ilícito de drogas - notoriamente mais grave e cujo bem jurídico também é a saúde pública. 5. A ausência de relevância penal da conduta, a desproporção da pena em ponderação com o dano ou perigo de dano à saúde pública decorrente da ação e a inexistência de consequência calamitosa do agir convergem para que se conclua pela falta de razoabilidade da pena prevista na lei. A restrição da liberdade individual não pode ser excessiva, mas compatível e proporcional à ofensa causada pelo comportamento humano criminoso. 6. Arguição acolhida para declarar inconstitucional o preceito secundário da norma. (AI no HC 239.363/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 10/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator e os votos dos Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo, no mesmo sentido, por maioria, acolher a arguição para declarar a inconstitucionalidade do preceito secundário da norma do art. 273, § 1º-B, V, do Código Penal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 26/02/2015
Data da Publicação : DJe 10/04/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES) "Embora participe das mesmas preocupações acerca da questão da proporcionalidade, vou me render aos reiterados pronunciamentos da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o art. 273, § 1º-B, como um todo - diferentemente o Sr. Ministro Felix Fischer faz menção específica ao inciso V - mas o Supremo Tribunal Federal tem entendido como um todo que o artigo é constitucional".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00273 PAR:0001B INC:00005LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00054LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00001 INC:0008BLEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00001 INC:00001
Veja : (CONTROLE DA ATIVIDADE LEGISLATIVA PELO JUDICIÁRIO) STF - HC 104410-RS(LEI PENAL - ATUAÇÃO IMODERADA - RAZOABILIDADE) STF - HC 111844-SP(PENAL - LEI 9.677/1998 - ART. 273 DO CP - ALTERAÇÃO DA PENA -PROPORCIONALIDADE) STJ - REsp 915442-SC STF - RE 844152(INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA - FUNDAMENTO NA RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE) STF - ADI 855-PR, HC 86928(VOTO VENCIDO - CONSTITUCIONALIDADE - ART. 273, §1ºB, DO CP) STF - RE 829491, RE 662090-SP
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