AI no REsp 1135354 / PBARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO RECURSO ESPECIAL2009/0160051-5
CONSTITUCIONAL. DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS III E IV DO ART. 1.790 DO CC/2002.
NÃO CONHECIMENTO.
1. O manifesto descabimento do recurso especial - que busca afastar a aplicação de lei federal sob o argumento de sua incompatibilidade com a Constituição -, contamina também o correspondente incidente de inconstitucionalidade, que não pode ser conhecido.
2. Incidente de inconstitucionalidade não conhecido.
(AI no REsp 1135354/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2012, DJe 28/02/2013)
Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS III E IV DO ART. 1.790 DO CC/2002.
NÃO CONHECIMENTO.
1. O manifesto descabimento do recurso especial - que busca afastar a aplicação de lei federal sob o argumento de sua incompatibilidade com a Constituição -, contamina também o correspondente incidente de inconstitucionalidade, que não pode ser conhecido.
2. Incidente de inconstitucionalidade não conhecido.
(AI no REsp 1135354/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2012, DJe 28/02/2013)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça,
prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Felix
Fischer não conhecendo do incidente, os votos dos Srs. Ministros
Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Benedito
Gonçalves, Mauro Campbell Marques e Raul Araújo, no mesmo sentido, e
os votos dos Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho e Sidnei Beneti conhecendo do incidente,
por maioria, não conhecer da arguição de inconstitucionalidade.
Vencidos os Srs. Ministros Relator, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Sidnei Beneti.
Votaram com o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki os Srs. Ministros
Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer, Castro Meira, Arnaldo Esteves
Lima, Massami Uyeda, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e
Raul Araújo.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler, Gilson
Dipp, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Maria
Thereza de Assis Moura.
Convocados os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sidnei
Beneti, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo,
que se declararam aptos a participar do julgamento.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
03/10/2012
Data da Publicação
:
DJe 28/02/2013
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas
:
Veja a AI no REsp 1135354-PB.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01790 INC:00003 INC:00004LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 ART:00105 INC:00003 ART:00226 PAR:00003
Veja
:
(ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL -INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AO ARTIGO 1790 DO CC) STF - RCL 10813-SP, RE 597952-RS
Relator a p acórdão
:
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124)
Outras informações
:
Não é possível o conhecimento de incidente de
inconstitucionalidade quanto ao artigo 1.790, III e IV, do CC, que
trata da ordem de sucessão do companheiro ou da companheira,
suscitado em recurso especial interposto contra acórdão que entendeu
pela constitucionalidade daquele artigo de lei, quando o recorrente
não interpõe recurso extraordinário, haja vista que existente óbice
insuperável ao conhecimento do recurso especial, a contaminar, por
derivação natural, o conhecimento do incidente, qual seja, a
impossibilidade de o recorrente especial invocar questões
constitucionais como fundamento para a reforma do julgado, sendo o
recurso extraordinário para o STF o recurso próprio para tal fim.
(VOTO VENCIDO) (MIN. SIDNEI BENETI)
É possível o conhecimento de incidente de inconstitucionalidade
quanto ao artigo 1.790, III e IV, do CC, suscitado em recurso
especial em que apontada violação a esse artigo por
incompatibilidade com o artigo 226, § 3º, da Constituição Federal,
tendo em vista que se trata de controle difuso de
inconstitucionalidade, o qual pode ser realizado por quaisquer dos
juízes que intervierem na jurisdição nacional.
É possível o conhecimento de incidente de inconstitucionalidade
quanto ao artigo 1.790, III e IV, do CC, suscitado em recurso
especial em que apontada violação a esse artigo por
incompatibilidade com o artigo 226, § 3º, da Constituição Federal,
tendo em vista que recomendável o conhecimento do recurso especial a
fim de possibilitar que o STJ, tribunal competente ao julgamento das
questões de Direito Privado, venha a decidir desde logo o confronto
dos artigos 1.790 e 1.830 do CC, questão importante que paira no
Direito Privado.
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