main-banner

Jurisprudência


AI no REsp 1135354 / PBARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO RECURSO ESPECIAL2009/0160051-5

Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS III E IV DO ART. 1.790 DO CC/2002. NÃO CONHECIMENTO. 1. O manifesto descabimento do recurso especial - que busca afastar a aplicação de lei federal sob o argumento de sua incompatibilidade com a Constituição -, contamina também o correspondente incidente de inconstitucionalidade, que não pode ser conhecido. 2. Incidente de inconstitucionalidade não conhecido. (AI no REsp 1135354/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2012, DJe 28/02/2013)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Felix Fischer não conhecendo do incidente, os votos dos Srs. Ministros Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Benedito Gonçalves, Mauro Campbell Marques e Raul Araújo, no mesmo sentido, e os votos dos Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Sidnei Beneti conhecendo do incidente, por maioria, não conhecer da arguição de inconstitucionalidade. Vencidos os Srs. Ministros Relator, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Sidnei Beneti. Votaram com o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Maria Thereza de Assis Moura. Convocados os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo, que se declararam aptos a participar do julgamento. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 03/10/2012
Data da Publicação : DJe 28/02/2013
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas : Veja a AI no REsp 1135354-PB.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01790 INC:00003 INC:00004LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 ART:00105 INC:00003 ART:00226 PAR:00003
Veja : (ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL -INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AO ARTIGO 1790 DO CC) STF - RCL 10813-SP, RE 597952-RS
Relator a p acórdão : Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124)
Outras informações : Não é possível o conhecimento de incidente de inconstitucionalidade quanto ao artigo 1.790, III e IV, do CC, que trata da ordem de sucessão do companheiro ou da companheira, suscitado em recurso especial interposto contra acórdão que entendeu pela constitucionalidade daquele artigo de lei, quando o recorrente não interpõe recurso extraordinário, haja vista que existente óbice insuperável ao conhecimento do recurso especial, a contaminar, por derivação natural, o conhecimento do incidente, qual seja, a impossibilidade de o recorrente especial invocar questões constitucionais como fundamento para a reforma do julgado, sendo o recurso extraordinário para o STF o recurso próprio para tal fim. (VOTO VENCIDO) (MIN. SIDNEI BENETI) É possível o conhecimento de incidente de inconstitucionalidade quanto ao artigo 1.790, III e IV, do CC, suscitado em recurso especial em que apontada violação a esse artigo por incompatibilidade com o artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, tendo em vista que se trata de controle difuso de inconstitucionalidade, o qual pode ser realizado por quaisquer dos juízes que intervierem na jurisdição nacional. É possível o conhecimento de incidente de inconstitucionalidade quanto ao artigo 1.790, III e IV, do CC, suscitado em recurso especial em que apontada violação a esse artigo por incompatibilidade com o artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, tendo em vista que recomendável o conhecimento do recurso especial a fim de possibilitar que o STJ, tribunal competente ao julgamento das questões de Direito Privado, venha a decidir desde logo o confronto dos artigos 1.790 e 1.830 do CC, questão importante que paira no Direito Privado.
Mostrar discussão