AI no REsp 1266318 / RNARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO RECURSO ESPECIAL2011/0166398-3
EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. ARTS. 10 E 11, 2ª PARTE, DA LEI 11941/2009 - PRINCÍPIO DA ISONOMIA CONSTITUCIONAL (CF, ART. 150, II) NÃO VIOLADO. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA. CONSTITUCIONALIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA.
1.- O parcelamento do crédito tributário, com fundamento nos arts.
10 e 11, 2ª parte, da Lei 11941/2009, c.c. art. 151, VI, do Cód.
Tributário Nacional, não determina o cancelamento da penhora ou o desbloqueio de bens, consequência liberatória reservada pela lei apenas a débitos cuja penhora de bens em execução judicial ainda não se tenha realizado quando do parcelamento.
2.- A distinção legal entre débitos ainda não garantidos por penhora judicial e débitos cuja execução fiscal já tenha sido ajuizada, com penhora realizada, não ofende o princípio constitucional da isonomia tributária (CF, art. 150, II), antes a reafirma, pois subjacente o princípio de que o favor legal pode tratar diferentemente situações fático-jurídicas designais, de modo que a distinção pode ser feita por lei ordinária, sem necessidade de Lei Complementar..
3.- Questão de ordem de arguição de inconstitucionalidade afastada, declarando-se a constitucionalidade dos arts. 10 e 11, 2ª parte, da Lei 11941/2009, c.c. art. 151, VI, do Cód. Tributário Nacional, retornando os autos à Turma de origem para prosseguimento do julgamento como de Direito.
(AI no REsp 1266318/RN, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2013, DJe 17/03/2014)
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. ARTS. 10 E 11, 2ª PARTE, DA LEI 11941/2009 - PRINCÍPIO DA ISONOMIA CONSTITUCIONAL (CF, ART. 150, II) NÃO VIOLADO. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA. CONSTITUCIONALIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA.
1.- O parcelamento do crédito tributário, com fundamento nos arts.
10 e 11, 2ª parte, da Lei 11941/2009, c.c. art. 151, VI, do Cód.
Tributário Nacional, não determina o cancelamento da penhora ou o desbloqueio de bens, consequência liberatória reservada pela lei apenas a débitos cuja penhora de bens em execução judicial ainda não se tenha realizado quando do parcelamento.
2.- A distinção legal entre débitos ainda não garantidos por penhora judicial e débitos cuja execução fiscal já tenha sido ajuizada, com penhora realizada, não ofende o princípio constitucional da isonomia tributária (CF, art. 150, II), antes a reafirma, pois subjacente o princípio de que o favor legal pode tratar diferentemente situações fático-jurídicas designais, de modo que a distinção pode ser feita por lei ordinária, sem necessidade de Lei Complementar..
3.- Questão de ordem de arguição de inconstitucionalidade afastada, declarando-se a constitucionalidade dos arts. 10 e 11, 2ª parte, da Lei 11941/2009, c.c. art. 151, VI, do Cód. Tributário Nacional, retornando os autos à Turma de origem para prosseguimento do julgamento como de Direito.
(AI no REsp 1266318/RN, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2013, DJe 17/03/2014)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Sidnei Beneti rejeitando a arguição de
inconstitucionalidade, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros
Ari Pargendler, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e
Herman Benjamin, e o voto divergente do Sr. Ministro Arnaldo Esteves
Lima acolhendo a arguição de inconstitucionalidade, acordam os
Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
maioria, declarou a constitucionalidade dos arts. 10 e 11, segunda
parte, da Lei 11.941/09.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Sidnei Beneti.Votaram com o Sr.
Ministro Sidnei Beneti os Srs. Ministros Ari Pargendler, Eliana
Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin.
Vencidos os Srs. Ministros Relator e Arnaldo Esteves Lima.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Gilson Dipp e Jorge
Mussi.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão
Data do Julgamento
:
06/11/2013
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2014
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro SIDNEI BENETI (1137)
Palavras de resgate
:
PAES.
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
O parcelamento do débito tributário previsto na Lei 11.941 de
2009 suspende a execução e desconstitui a garantia dada em juízo
antes da adesão ao parcelamento bem como a penhora efetuada em
execução fiscal. Isso porque entendimento contrário violaria o
princípio constitucional da isonomia tributária. A suspensão da
exigibilidade do débito impede a cobrança do respectivo montante e
veda a oposição desse crédito para o fim de compensação de ofício da
pela Administração. Retira, assim, a situação de inadimplência do
contribuinte, que para todos os efeitos legais, deve ser considerado
em situação regular. A manutenção do bloqueio ou a conversão do
depósito em renda da União torna-se inaceitável. Não é razoável que
um contribuinte executado pelo fisco, que prestou garantia, depois
ingressando no parcelamento, tenha situação menos favorável do que
aquele que não sofreu a execução. Esses dois contribuintes, nessa
hipótese, são igualmente devedores, nota peculiar que os equipara e
os torna merecedores do mesmo tratamento perante o fisco, pouco
importa que um deles tenha sido executado e o outro não; essa
situação fática e fortuita não os diferencia, pois o relevante para
fins de exegese do art. 150, II, da Constituição Federal é a
igualdade marcada pelo fato de serem devedores. Assim, se aquele que
prestou a garantia permanecer com o seu patrimônio constrito, ainda
que tenha aderido ao parcelamento, ver-se-á em posição desvantajosa
para competir com o outro. Fere a lógica do razoável permitir o
parcelamento, mas negar ao executado a possibilidade de levantar o
dinheiro bloqueado ou penhorado, privando a empresa, mormente as
menores, de valer-se desse capital indispensável para honrar seus
compromissos e, até mesmo, o parcelamento efetuado.
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
São inconstitucionais os artigos 10 e 11, I, segunda parte, da
Lei 11.941 de 2009. Isso porque as leis que versam sobre
parcelamento ou moratória tributários objetivam, em última ratio, o
equacionamento de questão financeira e orçamentária do Estado, com o
estimulo ao pagamento de tributos pelos contribuintes mediante
certas benesses, mas sem o aviltamento de suas capacidades
produtivas, mantendo íntegra a atividade econômica. Incluir um
dispositivo legal que veda o levantamento de dinheiro bloqueado vai
de encontro à intenção da norma.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011941 ANO:2009 ART:00010 ART:00011 INC:00001LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00097 INC:00006 ART:00146 INC:00003 LET:B ART:00151 INC:00006LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00150 INC:00002
Veja
:
(DÉBITO TRIBUTÁRIO - PARCELAMENTO - PENHORA - LEVANTAMENTO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1251499-SC, RESP 1208264-MG(VOTO VENCIDO - DÉBITO TRIBUTÁRIO - PARCELAMENTO - PENHORA -LEVANTAMENTO) STJ - REsp 1229028-PR, AgRg no REsp 1249210-MG
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