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Jurisprudência


AI no REsp 1291636 / DFARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO RECURSO ESPECIAL2011/0266816-9

Ementa
RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME SUCESSÓRIO. ART. 1.790, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Preenchidos os requisitos legais e regimentais, cabível o incidente de inconstitucionalidade do art. 1.790, caput, do Código Civil, diante do intenso debate doutrinário e jurisprudencial acerca da matéria. (AI no REsp 1291636/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 21/11/2013)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, suscitar Arguição de Inconstitucionalidade à Corte Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 11/06/2013
Data da Publicação : DJe 21/11/2013
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : Não é possível adotar-se a interpretação conforme à Constituição Federal para que os bens adquiridos por título oneroso na vigência da união estável, aos quais faz alusão o caput do artigo 1790 do Código Civil de 2002, sejam exatamente os bens particulares do falecido, visando equacionar a situação do companheiro à do cônjuge supérstite. Isso porque a interpretação conforme à Constituição encontra limites tanto na literalidade da lei quanto no seu espírito, e, por isso, é apenas admissível, se não configurar violência contra a expressão literal do texto e não alterar o significado do texto normativo, com mudança radical da própria concepção original do legislador, o que ocorreria no caso tela. Assim, dada a discrepância legislativa entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável e não sendo possível, no caso, proceder a uma interpretação conforme à Constituição, impõe-se a arguição de inconstitucionalidade do caput do referido dispositivo legal.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01592 ART:01659 ART:01660 INC:00001 ART:01725 ART:01790 INC:00001 INC:00003 INC:00004 ART:01829 INC:00001 ART:01839LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00097 ART:00226LEG:FED SUM:*********** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000010LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00480LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00200
Veja : (ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - ARGUIÇÃO DEINCONSTITUCIONALIDADE) STJ - AI no REsp 1135354-PB(ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - ADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL -ANÁLISE DE QUESTÃOCONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL) STF - AI-AGR 699561(CIVIL - SUCESSÃO - BENS PARTICULARES - CÔNJUGE SOBREVIVENTE EDESCENDENTES DOFALECIDO - CONCORRÊNCIA) STJ - REsp 974241-DF(CIVIL - SUCESSÃO - CÔNJUGE SOBREVIVENTE E DESCENDENTES DO FALECIDO- CONCORRÊNCIA - BENS COMUNS) STJ - REsp 1117563-SP(CIVIL - SUCESSÃO - CÔNJUGE SOBREVIVENTE E DESCENDENTES DO FALECIDO- CONCORRÊNCIA - UNIÃO ESTÁVEL) STJ - AI no REsp 1318249-GO
Sucessivos : AI no REsp 1318249 GO 2011/0066611-2 Decisão:11/06/2013 DJe DATA:10/12/2013