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Jurisprudência


AI no RMS 41885 / MGARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0096702-8

Ementa
TRIBUTÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE LICENCIAMENTO PARA USO OU OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS. LEI MINEIRA 6.763/75. 1. Incidente que versa sobre a (in)constitucionalidade dos arts. 120-A, II, e 120-C da Lei estadual mineira nº 6.763/75, que regulam a Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa das Rodovias - TFDR por concessionária de serviço público. 2. O acórdão recorrido reconheceu a constitucionalidade da taxa, por entender que ela não remunera a ocupação da faixa de domínio pelas concessionárias de serviço público (no caso, de telefonia fixa), mas, sim, o poder de polícia decorrente da fiscalização do DER/MG sobre essa ocupação. 3. Entretanto, inexiste o poder de polícia a legitimar a cobrança do tributo em questão, pois, além de a competência para legislar sobre comunicações ser privativa da União, o poder de fiscalização de atividades relacionadas à prestação do serviço público de telecomunicações não é da competência do aludido órgão estadual, mas, sim, da agência federal que regula o setor (Anatel). 4. Constata-se que, em verdade, a taxa em questão foi instituída para cobrar pelo uso da faixa de domínio, não sendo possível exigir essa remuneração de concessionária de serviço público, tal como já decidido pelo STF e pelo STJ. Precedentes: STF, RE 581.947/RO, Rel. Min. Eros Grau, DJe 27/8/2010, submetido ao rito da repercussão geral; RE 811.620-MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowiski, Dje 5/5/2015 e STJ, REsp 1.246.070/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/06/2012; STJ, REsp 802.428/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 25/05/2006. 5. Patente a inconstitucionalidade dos arts. 120-A e 120-C da Lei mineira 6.763/75, com a redação dada pela Lei 14.938/03, que disciplinaram o fato gerador e a base de cálculo da Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação de Faixa de Domínio de Rodovias - TFRD por afronta aos arts. 21, XI, 22, IV e 145, II e § 2º, da CF e os arts. 77 e 78 do CTN. 6. Arguição de inconstitucionalidade acolhida. (AI no RMS 41.885/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 28/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher a arguição de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Marco Buzzi, Felix Fischer, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos em parte a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Herman Benjamin que julgavam prejudicada a arguição de inconstitucionalidade. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho. Convocado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Sustentaram oralmente o Dr. Humberto Theodoro Neto, pela recorrente, e a Dra. Fabiola Pinheiro Ludwig, pelo recorrido.

Data do Julgamento : 17/06/2015
Data da Publicação : DJe 28/08/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:EST LEI:006763 ANO:1975 UF:MG ART:0120A INC:00002 ART:0120C(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.938/2003)LEG:EST LEI:014939 ANO:2003 UF:MGLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00021 INC:00004 INC:00011 ART:00145 INC:00002 PAR:00002LEG:FED LEI:009472 ANO:1997***** LGT-97 LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕESLEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00077 ART:00078
Veja : STF - RE 581947-RO (REPERCUSSÃO GERAL), RE 811620-MG
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