main-banner

Jurisprudência


APn 613 / SPAÇÃO PENAL2009/0233430-2

Ementa
AÇÃO PENAL PRIVADA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PROCURADORA DA REPÚBLICA. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA CONTRA JUIZ FEDERAL. INÉPCIA E RENÚNCIA TÁCITA. INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA. PRELIMINARES REJEITADAS. INJÚRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DIFAMAÇÃO. ATIPICIDADE. CALÚNIA. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DOLO EVENTUAL. PROCEDÊNCIA DA QUEIXA-CRIME. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. REGIME ABERTO E PENA ALTERNATIVA. SUFICIÊNCIA E CABIMENTO. 1. O recebimento da inicial acusatória é o momento processual mais adequado para se verificar plausibilidade da acusação, de modo a evitar a submissão de um cidadão a um processo penal leviano. Ultrapassada a referida fase, ainda que se admita a análise dos fundamentos acerca da inépcia como preliminar (pois ainda não houve o juízo de mérito condenatório), nada de novo foi trazido. 2. Em face do princípio da indivisibilidade da ação penal privada, previsto no art. 48, do CPP, há a obrigação de o ofendido, ao optar pelo processamento dos autores da infração, fazê-lo em detrimento de todos os envolvidos. Não obstante, quando várias pessoas denigrem a imagem de alguém, via internet, cada uma se utilizando de um comentário, não há coautoria ou participação, mas vários delitos autônomos, não havendo de se falar em renúncia tácita. 3. Considerando que houve o transcurso de prazo superior a 2 (dois) anos (sem que houvesse sido observada causa interruptiva da prescrição) entre a data do recebimento da queixa-crime e a data da sessão de julgamento em que se delibera pelo mérito da acusação, resta implementada a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito de injúria. 4. A mesma imputação ofensiva somente pode configurar delitos de difamação e calúnia se, a um só tempo, o ofensor impute mais de um fato determinado, sendo um deles definido como crime e outro não, embora também ofensivo à reputação. Todos os fatos narrados, inclusive o que o querelante atribuiu como difamação, tratam de situações que se subsumem a dispositivos penais. Atipicidade da imputação de difamação, por ausência de adequação típica. 5. O ato de atribuir o cometimento de um crime a alguém tem de estar marcado pela seriedade, com aparelhamento probatório, sob pena de incorrer em dolo eventual. É inaceitável que alguém alegue estar de boa-fé quando não se abstém de formular contra outrem uma grave acusação à vista de circunstâncias equívocas. O menor indício de dúvida não autoriza uma pessoa a lançar comentários ofensivos contra outra, em especial quando se atribui prática de crimes. Para tal, existem órgãos de investigação e persecução, os quais devem ser provocados. A presunção de inocência não pode virar "letra morta" no nosso sistema. E é papel do Judiciário preservar essa garantia individual. 6. Embora a querelada, em interrogatório, tenha negado que havia a intenção de denegrir a reputação do querelante, tal afirmação não se sustenta quando se observam o teor da publicação e as circunstâncias que rodearam os fatos. 7. Queixa-Crime parcialmente procedente, com a condenação da ré, pela prática do delito tipificado no art. 138, caput, c/c o art. 141, II e III, todos do Código Penal pátrio. 8. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (APn 613/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/05/2015, DJe 28/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, julgar parcialmente procedente a queixa-crime para condenar a querelada nas penas do art. 138, caput, c/c o art. 141, II e III, todos do Código Penal. Por unanimidade, declarar extinta a punibilidade em relação ao art. 140, caput, nos termos do art. 107, IV, todos do Código Penal, e absolver a querelada da imputação prevista no art. 139 do Código Penal, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos em parte os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Laurita Vaz e Herman Benjamin. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Sustentaram oralmente o Dr. Gabriel Ramalho Lacombe, pelo querelante, o Dr. Eugênio José Guilherme de Aragão, Subprocurador-Geral da República, e o Dr. José Leovegildo Oliveira Morais, pela querelada.

Data do Julgamento : 20/05/2015
Data da Publicação : DJe 28/10/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Revisor a : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : "O Excelso Supremo Tribunal Federal, nessa linha, já sedimentou que, mesmo na fase da sentença (ou acórdão, no caso de ações penais originárias), quando se deveria apreciar o mérito da imputação, mister que o julgador examine a ocorrência do instituto da prescrição da pretensão punitiva, in abstrato, pois é questão prejudicial do exame do mérito. O réu (ou querelado), portanto, não tem a prerrogativa de exigir a apreciação da imputação, com vistas a obter possível sentença absolutória, caso tenha operado a prescrição. Não há de se objetar que o decreto absolutório seria mais favorável ao réu, sendo imperiosa a análise do mérito da imputação. Isso porque a pretensão punitiva do Estado, quando extinta pela prescrição, leva a um quadro idêntico àquele da anistia, sendo, pois, um plus a mera absolvição. Corta-se pela raiz a acusação". "[...] não se pode cogitar de crime de difamação, porque os fatos narrados não se amoldam, perfeitamente, ao tipo penal do art. 139, do CPB. Não se pode olvidar os elementos do conceito de crime: o fato típico, antijurídico e culpável. O fato será típico se decorrer de uma conduta (nos crimes contra a honra, apenas dolosa) que se conecte (nexo causal) a um resultado, sendo tal resultado previsto na norma incriminadora (tipicidade). Como, no caso, não há tipicidade (perfeita adequação) da conduta imputada ao descrito no art. 139, do CPB, resta a absolvição, por atipicidade (art. 386, III, do CPP)". (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. HERMAN BENJAMIN) "O que se verifica no presente caso é o exercício de crítica ao ofício judicante, num contexto de debate público provocado por jornalista - não menos crítico à condução do inquérito então em curso - , e após divulgação de comunicado à imprensa, no qual terceiro não investigado afirma que teve acesso aos autos de Inquérito sigiloso. [...] É possível identificar, em verdade, a ocorrência de um indesejável embate institucional representado pelos envolvidos no episódio, de modo que fica afastado o elemento subjetivo específico dos tipos penais da calúnia, da difamação e da injúria. Em suma: o fato que motivou a Queixa-Crime não constitui infração penal". (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES) "[...] para haver o crime de calúnia é necessário que o agente tenha plena consciência que a imputação do fato definido como crime seja falsa, o que não ocorre no presente caso. [...] Assim, o fato imputado à querelada não se reveste de tipicidade para o crime de calúnia".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00048 ART:00049 ART:00061LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00104 ART:00107 INC:00005 ART:00109 ART:00138 ART:00139 ART:00141 INC:00003
Veja : (PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - INEXISTÊNCIA DE EFEITOS DENATUREZA PENAL OU CÍVEL) STF - HC 115098(VOTO VENCIDO EM PARTE - CRIMES CONTRA A HONRA - EXIGÊNCIA DO DOLOESPECÍFICO) STJ - APn 734-DF, APn 732-DF, APn 735-DF, APn 683-AP, APn 564-MT, APn 603-PR
Mostrar discussão