APn 675 / GOAÇÃO PENAL2007/0094391-9
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESEMBARGADOR DO TJ/MT. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, CP). PRELIMINARES: NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: ACEITAÇÃO E SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. PROVAS SUFICIENTES. CRIME FORMAL. CONDENAÇÃO. PERDA DO CARGO DE DESEMBARGADOR.
1. Cinge-se a controvérsia a apurar eventual responsabilidade criminal do Desembargador E. S. (TJ/MT) em razão dos fatos descritos na denúncia, tipificados pela acusação como corrupção passiva (art.
317, CP).
2. As interceptações telefônicas realizadas pelo juízo comum antes do declínio de competência para o STJ revelam-se hígidas e em conformidade com a lei de regência.
Ao contrário do sustentado pela defesa, precederam à primeira intercepção telefônica diligências preliminares que indicaram a necessidade - como medida mais adequada - das quebras de sigilo telefônico realizadas, suprindo-se, assim, a exigência contida no art. 2º, II, da Lei nº 9.296/1996.
Ainda, com relação a alegada incompetência para as quebras de sigilo determinadas pelo juízo comum, o art. 33, parágrafo único, da Loman (LC nº 35/1979), é taxativo ao prescrever que apenas quando "houver indício da prática de crime por parte do magistrado" é que o processo deverá ser remetido ao Tribunal competente, "a fim de que prossiga na investigação".
O chamado fenômeno da serendipidade ou o encontro fortuito de provas - situação muito comum e corriqueira no dia a dia investigativo, que se caracteriza pela descoberta de outros crimes ou sujeitos ativos em investigação com fim diverso - não acarreta qualquer nulidade ao inquérito que se sucede no foro competente, desde que remetidos os autos, como na espécie, tão logo verificados indícios em face da autoridade. Precedentes.
3. É dispensável o depoimento de testemunha também denunciada no contexto dos crimes imputados ao denunciado, tendo em vista sua condição de mera informante. Outrossim, não há se falar em cerceamento de defesa se é manifesta a concordância, ao tempo da instrução, quanto à inviabilidade da oitiva dessa testemunha-informante (art. 400, § 1º, CPP), ao que se alia a falta de qualquer manifestação da defesa, quando comunicada da não intimação, no sentido de demonstrar a imprescindibilidade de sua oitiva. Indubitável, portanto, sob esse aspecto, a ocorrência de preclusão (art. 656 c/c art. 571, VIII, CPP).
4. As provas produzidas demonstram ter havido aceitação pelo denunciado de vantagem indevida, seguida de nova solicitação de vantagem, destinada ao recebimento dos valores inicialmente acordados. Malgrado em nenhuma das duas oportunidades tenha havido efetivo recebimento da vantagem pelo denunciado (mero exaurimento), o crime se consumou no momento em que houve a aceitação e a solicitação de vantagem indevida. O crime de corrupção passiva, em tais modalidades, é de natureza formal, isto é, consuma-se independentemente do recebimento da gratificação ou proveito almejado.
5. Entretanto, conforme se observa dos autos, a solicitação se deu como forma de viabilizar o exaurimento - efetivo recebimento da vantagem - da primeira conduta (aceitação). O contexto revela claro nexo de dependência e subordinação entre as condutas, na medida em que são estas relativas a um mesmo contexto fático. Nesse sentido, por força do princípio da consunção, a conduta do agente importa num único incurso no tipo penal, todavia, com inevitáveis reflexos na dosimetria de pena.
6. Condenação à pena privativa de liberdade estabelecida em 6 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, e, ainda, ao pagamento de 100 (cem) dias-multa - calculada esta a base de 1/2 salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato (art. 49, § 1º, CP) -, com a perda do cargo de Desembargador e manutenção do afastamento cautelar até o trânsito em julgado.
7. Ação penal julgada procedente.
(APn 675/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESEMBARGADOR DO TJ/MT. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, CP). PRELIMINARES: NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: ACEITAÇÃO E SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. PROVAS SUFICIENTES. CRIME FORMAL. CONDENAÇÃO. PERDA DO CARGO DE DESEMBARGADOR.
1. Cinge-se a controvérsia a apurar eventual responsabilidade criminal do Desembargador E. S. (TJ/MT) em razão dos fatos descritos na denúncia, tipificados pela acusação como corrupção passiva (art.
317, CP).
2. As interceptações telefônicas realizadas pelo juízo comum antes do declínio de competência para o STJ revelam-se hígidas e em conformidade com a lei de regência.
Ao contrário do sustentado pela defesa, precederam à primeira intercepção telefônica diligências preliminares que indicaram a necessidade - como medida mais adequada - das quebras de sigilo telefônico realizadas, suprindo-se, assim, a exigência contida no art. 2º, II, da Lei nº 9.296/1996.
Ainda, com relação a alegada incompetência para as quebras de sigilo determinadas pelo juízo comum, o art. 33, parágrafo único, da Loman (LC nº 35/1979), é taxativo ao prescrever que apenas quando "houver indício da prática de crime por parte do magistrado" é que o processo deverá ser remetido ao Tribunal competente, "a fim de que prossiga na investigação".
O chamado fenômeno da serendipidade ou o encontro fortuito de provas - situação muito comum e corriqueira no dia a dia investigativo, que se caracteriza pela descoberta de outros crimes ou sujeitos ativos em investigação com fim diverso - não acarreta qualquer nulidade ao inquérito que se sucede no foro competente, desde que remetidos os autos, como na espécie, tão logo verificados indícios em face da autoridade. Precedentes.
3. É dispensável o depoimento de testemunha também denunciada no contexto dos crimes imputados ao denunciado, tendo em vista sua condição de mera informante. Outrossim, não há se falar em cerceamento de defesa se é manifesta a concordância, ao tempo da instrução, quanto à inviabilidade da oitiva dessa testemunha-informante (art. 400, § 1º, CPP), ao que se alia a falta de qualquer manifestação da defesa, quando comunicada da não intimação, no sentido de demonstrar a imprescindibilidade de sua oitiva. Indubitável, portanto, sob esse aspecto, a ocorrência de preclusão (art. 656 c/c art. 571, VIII, CPP).
4. As provas produzidas demonstram ter havido aceitação pelo denunciado de vantagem indevida, seguida de nova solicitação de vantagem, destinada ao recebimento dos valores inicialmente acordados. Malgrado em nenhuma das duas oportunidades tenha havido efetivo recebimento da vantagem pelo denunciado (mero exaurimento), o crime se consumou no momento em que houve a aceitação e a solicitação de vantagem indevida. O crime de corrupção passiva, em tais modalidades, é de natureza formal, isto é, consuma-se independentemente do recebimento da gratificação ou proveito almejado.
5. Entretanto, conforme se observa dos autos, a solicitação se deu como forma de viabilizar o exaurimento - efetivo recebimento da vantagem - da primeira conduta (aceitação). O contexto revela claro nexo de dependência e subordinação entre as condutas, na medida em que são estas relativas a um mesmo contexto fático. Nesse sentido, por força do princípio da consunção, a conduta do agente importa num único incurso no tipo penal, todavia, com inevitáveis reflexos na dosimetria de pena.
6. Condenação à pena privativa de liberdade estabelecida em 6 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, e, ainda, ao pagamento de 100 (cem) dias-multa - calculada esta a base de 1/2 salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato (art. 49, § 1º, CP) -, com a perda do cargo de Desembargador e manutenção do afastamento cautelar até o trânsito em julgado.
7. Ação penal julgada procedente.
(APn 675/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, rejeitar as preliminares e julgar procedente a ação
penal proposta em face de E. S.; por maioria, condenar o réu à pena
privativa de liberdade de 06 anos de reclusão a ser cumprida em
regime inicial fechado, e à pena de multa de cem dias-multa,
estabelecida à razão unitária de meio salário-mínimo vigente à época
dos fatos; e, também por unanimidade, decretar a perda do cargo de
desembargador, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Laurita Vaz, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Felix Fischer votaram com a
Sra. Ministra Relatora. Votaram vencidos, quanto à dosimetria da
pena, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi
e Raul Araújo. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og
Fernandes. Sustentou oralmente o Dr. Valter Bruno Gonzaga, pelo réu.
Data do Julgamento
:
18/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Notas
:
Veja os EDcl na APn 675-GO .
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00317LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00400 PAR:00001LEG:FED LCP:000035 ANO:1979***** LOMAN-79 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL ART:00033 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ART:00002 INC:00002
Veja
:
(ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS - INQUÉRITO - NÃO NULIDADE) STJ - APn 690-TO, HC 300684-RS, HC 197044-SP, HC 210351-PR, RHC 28794-RJ(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - INQUÉRITO - POSTERIOR MODIFICAÇÃO DECOMPETÊNCIA) STJ - HC 171453-SP, HC 60320-SE STF - HC 81290-ES(PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - CONDUTAS RELATIVAS A UM MESMO CONTEXTOFÁTICO) STJ - HC 284313-SP, HC 212305-DF, HC 226373-SP, HC 178561-DF
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