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Jurisprudência


APn 685 / DFAÇÃO PENAL2009/0143374-6

Ementa
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONSELHEIROS DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DE CORRUPÇÃO PASSIVA. PROVAS CONCLUDENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA. DOCUMENTO JUNTADO NA FASE INQUISITORIAL. AUTENTICIDADE E AUTORIA NÃO CONFIRMADAS EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FALTA DE JUÍZO DE CERTEZA QUANTO ÀS IMPUTAÇÕES LANÇADAS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO DEVIDA. EXEGESE DO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Caso em que, segundo a denúncia, os réus, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, teriam solicitado e recebido vantagem financeira indevida para proferir decisões em favor de pessoa jurídica determinada, em processos nos quais seria julgada a regularidade de contratos firmados entre aquela e certa prefeitura municipal, sem a realização de licitação. 2. Os principais elementos de prova que alicerçam a peça de acusação foram apreendidos na residência da contadora da empresa mencionada, com destaque para um suposto e-mail no qual teriam sido apontados os participantes do esquema criminoso, os valores da propina e o modus operandi do grupo. 3. A denúncia foi recebida, por maioria, por esta Corte Especial com fundamento na existência de indícios de autoria e da materialidade delitiva imputada, contudo, as provas colhidas sob o crivo do contraditório e com respeito ao devido processo legal, não autorizam a conclusão condenatória, pela dúvida quanto à ocorrência das condutas criminosas narradas pela acusação e atribuídas aos réus. 4. A mensagem eletrônica que embasou a denúncia não possui as características próprias de um e-mail, além de ser documento apócrifo, cuja autoria foi negada pelo suposto intermediador das negociações ilícitas apontadas na incoativa, e não há provas de que tenha realmente sido enviada do computador do dito intermediário. 5. A acusação não se desincumbiu de seu ônus de comprovar, durante a instrução criminal, que o documento aludido seria, de fato, um e-mail, bem como de atestar a autenticidade das informações nele contidas. 6. Não há provas, igualmente, da existência de incompatibilidade do patrimônio dos acusados em relação aos vencimentos advindos de sua atuação como Conselheiros de Tribunal de Contas Estadual. 7. O simples fato de um dos réus ter julgado contra os pareceres do Corpo Técnico e do Ministério Público oficiante no Tribunal de Contas Estadual é insuficiente para comprovar as acusação contra si lançadas, ou seja, que teria solicitado vantagem indevida para proferir tal decisum. 8. Inviável o acolhimento de acusação quando não comprovada, extreme de qualquer dúvida, a autoria, a materialidade e a tipicidade da conduta imputada aos réus. 9. É garantido ao acusado, no processo penal, o benefício da dúvida, consubstanciado no brocardo in dubio pro reo. Exegese do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 10. Ação penal julgada improcedente. (APn 685/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 26/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar improcedente a ação penal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidas as Sras. Ministras Laurita Vaz e Maria Thereza de Assis Moura. Ausentes, justificadamente, as Sras. Ministra Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Maria Thereza de assis Moura. Sustentaram oralmente a Dra. Ela Wiecko Volkmer de Castilho, Vice-Procuradora-Geral da República, o Dr. Marcelo Leal de Lima de Oliveira, pelo réu José Gomes Graciosa, e o Dr. Nélio Roberto Seidl Machado, pelo réu Jonas Lopes de Carvalho Júnior.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : DJe 26/08/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Revisor a : Ministro OG FERNANDES (1139)
Notas : Processo referente à Operação Passárgada.
Informações adicionais : "[...] o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo, ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal. Assim, é inadmissível que o indivíduo seja condenado por condutas não descritas na peça vestibular".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00155 ART:00386 INC:00007
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