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Jurisprudência


APn 686 / APAÇÃO PENAL2011/0238199-0

Ementa
PENAL. ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. GUARDA DE ARMA EM RESIDÊNCIA COM REGISTRO VENCIDO. CONDUTA ATÍPICA. AUSÊNCIA DE DOLO. ART. 16 DO MESMO ESTATUTO. POSSE E GUARDA DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CONSELHEIRO EQUIPARADO A DESEMBARGADOR. LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA E DIREITO A PORTE DE ARMA PARA DEFESA PESSOAL. NÃO DISCRIMINAÇÃO NA LOMAN ENTRE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. ATIPICIDADE RECONHECIDA. 1. Os objetos jurídicos dos tipos previstos nos arts. 12 (guarda de arma de uso permitido em residência) e 16 (posse de munição de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento - são a administração pública e, reflexamente, a segurança, incolumidade e paz pública (crime de perigo abstrato). No primeiro caso, para se exercer controle rigoroso do trânsito de armas e permitir a atribuição de responsabilidade pelo artefato; no segundo, para evitar a existência de armas irregulares circulando livremente em mãos impróprias, colocando em risco a população. 2. Se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa. A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito penal. 3. Art. 16 do Estatuto do Desarmamento é norma penal em branco que delega à autoridade executiva definir o que é arma de uso restrito. A norma infralegal não pode, contudo, revogar direito previsto no art. 33, V, da Lei Complementar n. 35/1979 - Lei Orgânica da Magistratura - e que implique ainda a criminalização da própria conduta. A referida prerrogativa não faz distinção do direito ao porte de arma e munições de uso permitido ou restrito, desde que com finalidade de defesa pessoal. 4. Não se trata de hierarquia entre lei complementar e ordinária, mas de invasão de competência reservada àquela por força do art. 93 da Constituição de 1988, que prevê lei complementar para o Estatuto da Magistratura (art. 93). Conflito de normas que se resolve em favor da interpretação mais benéfica à abrangência da prerrogativa também em relação à munição de uso restrito. 5. A Portaria do Comando do Exército n. 209/2014 autoriza membro do Ministério Público da União ou da magistratura a adquirir até duas armas de uso restrito (357 Magnum e ponto 40) sem mencionar armas e munições 9mm. É indiferente reconhecer abolitio criminis por analogia, diante de lei própria a conferir direito de porte aos magistrados. 6. Denúncia julgada improcedente com fundamento no art. 386, III, do CPP. (APn 686/AP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 29/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar improcedente a denúncia para absolver o réu, com fundamento no art. 386, III, do CPP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques. Convocada a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Esteve presente o Dr. Paulo Emilio Catta Preta de Godoy, advogado do denunciado, tendo sido dispensada a sustentação oral.

Data do Julgamento : 21/10/2015
Data da Publicação : DJe 29/10/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais : "[...] conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que entendo acertada, os delitos em causa são de índole permanente e o flagrante delito se caracteriza com ou sem mandado válido".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00012 ART:00016 ART:00023LEG:FED LCP:000035 ANO:1979***** LOMAN-79 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL ART:00033 INC:00005LEG:FED PRT:000209 ANO:2014(COMANDO DO EXÉRCITO - COMEX)LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093
Veja : (POSSE E GUARDA DE ARMA DE USO PERMITIDO SEM REGISTRO - VALIDADE DOMANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - FLAGRANTE DELITO) STF - RHC 128281(POSSE DE ARMA COM REGISTRO VENCIDO - ATIPICIDADE) STJ - HC 294078-SP(POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO - MAGISTRADO) STF - HC 102422
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