APn 693 / PAAÇÃO PENAL2012/0005006-0
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. Penal e processo penal. CRIME ELEITORAL.
Falsidade ideológica eleitoraL. Competência do STJ. Desmembramento do processo. acusado com prerrogativa de foro. Possibilidade.
Mudança na capitulação legal do fato descrito na denúncia, sem alteração da conduta fática imputada ao réu. Pedido formulado pelo ministério público antes do recebimento da denúncia. viabilidade.
Inépcia da denúncia não configurada. Justa causa demonstrada.
gravação ambiental por um dos interlocutores. LICITUDE. Conduta típica. Denúncia recebida.
1. "A interpretação das regras do Código de Processo Penal e demais diplomas legais não pode se submeter a critérios puramente práticos (por exemplo, evitar decisões conflitantes), em prejuízo das normas de competência funcional contidas na Lei Fundamental. Para os casos de competência por prerrogativa de foro estabelecidas na Lei Fundamental, o art. 80 do Código de Processo Penal deve ser interpretado da seguinte forma: a permanência de réus sem prerrogativa de foro no âmbito da competência originária dos tribunais somente ocorrerá por uma ponderação de interesses, ou seja, quando se verificar que a separação afetará outras regras ou princípios igualmente constitucionais (por exemplo, a ampla defesa, constante do art. 5º, LV, CF/88)." (QO na APn 536/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/3/2015, DJe de 27/3/2015).
2. O Ministério Público, como "dominus litis" da ação penal pública, pode alterar a capitulação legal do delito, uma vez inalterados os fatos descritos na exordial.
3. Identificando-se com claridade a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, não há de se falar em inépcia da denúncia.
4. Há justa causa para a ação penal quando a denúncia vem acompanhada de indícios suficientes de materialidade e de autoria delitiva.
5. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, ainda que sem o conhecimento do outro.
Precedente do STF decidido em repercussão geral (RE 583.937, Rel.
Ministro CEZAR PELUSO).
6. O crime de falsidade ideológica não exige resultado naturalístico para sua consumação. Trata-se de crime formal, que se consuma com mera inserção de dados falsos no documento. Precedentes do STJ.
7. A falsidade ideológica eleitoral (Código Eleitoral, art. 350) exige dolo específico de inserir declaração falsa, em documento público ou particular verdadeiro, de fato juridicamente relevante para fins eleitorais.
8. Verificando-se a existência de indícios suficientes de materialidade e de autoria de conduta típica, antijurídica e culpável, é cabível o recebimento da denúncia.
(APn 693/PA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. Penal e processo penal. CRIME ELEITORAL.
Falsidade ideológica eleitoraL. Competência do STJ. Desmembramento do processo. acusado com prerrogativa de foro. Possibilidade.
Mudança na capitulação legal do fato descrito na denúncia, sem alteração da conduta fática imputada ao réu. Pedido formulado pelo ministério público antes do recebimento da denúncia. viabilidade.
Inépcia da denúncia não configurada. Justa causa demonstrada.
gravação ambiental por um dos interlocutores. LICITUDE. Conduta típica. Denúncia recebida.
1. "A interpretação das regras do Código de Processo Penal e demais diplomas legais não pode se submeter a critérios puramente práticos (por exemplo, evitar decisões conflitantes), em prejuízo das normas de competência funcional contidas na Lei Fundamental. Para os casos de competência por prerrogativa de foro estabelecidas na Lei Fundamental, o art. 80 do Código de Processo Penal deve ser interpretado da seguinte forma: a permanência de réus sem prerrogativa de foro no âmbito da competência originária dos tribunais somente ocorrerá por uma ponderação de interesses, ou seja, quando se verificar que a separação afetará outras regras ou princípios igualmente constitucionais (por exemplo, a ampla defesa, constante do art. 5º, LV, CF/88)." (QO na APn 536/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/3/2015, DJe de 27/3/2015).
2. O Ministério Público, como "dominus litis" da ação penal pública, pode alterar a capitulação legal do delito, uma vez inalterados os fatos descritos na exordial.
3. Identificando-se com claridade a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, não há de se falar em inépcia da denúncia.
4. Há justa causa para a ação penal quando a denúncia vem acompanhada de indícios suficientes de materialidade e de autoria delitiva.
5. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, ainda que sem o conhecimento do outro.
Precedente do STF decidido em repercussão geral (RE 583.937, Rel.
Ministro CEZAR PELUSO).
6. O crime de falsidade ideológica não exige resultado naturalístico para sua consumação. Trata-se de crime formal, que se consuma com mera inserção de dados falsos no documento. Precedentes do STJ.
7. A falsidade ideológica eleitoral (Código Eleitoral, art. 350) exige dolo específico de inserir declaração falsa, em documento público ou particular verdadeiro, de fato juridicamente relevante para fins eleitorais.
8. Verificando-se a existência de indícios suficientes de materialidade e de autoria de conduta típica, antijurídica e culpável, é cabível o recebimento da denúncia.
(APn 693/PA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
A Corte Especial, por unanimidade, receber a denúncia em relação a
Luís da Cunha Teixeira pela imputação do art. 350 do Código
Eleitoral, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Felix Fischer, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin e Napoleão
Nunes Maia Filho.
Convocado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Sustentou oralmente, a Dra. Ela Wiecko Volmer de Castilho,
Vice-Procuradora-Geral da República, e o Dr. José Augusto Dias da
Silva, pelo réu.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00080LEG:FED LEI:004737 ANO:1965***** CEL-65 CÓDIGO ELEITORAL DE 1965 ART:00350
Veja
:
(PRERROGATIVA DE FORO - DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO) STJ - QO na APn 536-BA(DENÚNCIA - MUDANÇA DE CAPITULAÇÃO LEGAL) STJ - REsp 1069151-RJ(DENÚNCIA - ERRÔNEA CAPITULAÇÃO - INCIDÊNCIA DA DEFESA SOBRE OSFATOS) STF - HC 79856(AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA) STJ - APn 685-DF(GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES) STF - RE 583937(FALSIDADE IDEOLÓGICA - NATUREZA FORMAL - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA) STJ - HC 162418-DF
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