APn 697 / RJAÇÃO PENAL2012/0068786-4
AÇÃO PENAL PÚBLICA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. SIGILO DOS AUTOS.
DEMANDA PENAL QUE JÁ TEVE CONCLUÍDA TODA A INSTRUÇÃO.
DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RÉU JOÃO SÉRGIO LEAL PEREIRA. IMPUTAÇÃO DO CRIME DESCRITO NO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL (FORMAÇÃO DE QUADRILHA). DENÚNCIA RECEBIDA EM 26/11/2008. PENA MÁXIMA COMINADA DE 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA A SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUE SE OPERA EM 8 (OITO) ANOS. PRESCRIÇÃO DECRETADA. ACUSADOS REMANESCENTES NO FEITO (JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM E VIRGÍLIO DE OLIVEIRA MEDINA) QUE NÃO OSTENTAM O EXERCÍCIO DE CARGO QUE DEMANDE FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA NO RIO DE JANEIRO. 1. Não persiste mais a necessidade de manutenção do sigilo nesta demanda penal, eis que a denúncia já foi recebida desde 26 de novembro de 2008, a instrução do feito já foi concluída e os fatos objeto da apuração na ação penal foram publicizados. Frise-se que a razão da decretação do sigilo deveu-se à necessidade de preservar a própria investigação - que tramitava sob o Inquérito n. 2.424, perante o e. Supremo Tribunal Federal -, de início, e, depois, o próprio curso da demanda penal, o que, doravante, tornou-se desnecessário.
2. O crime previsto no art. 288 do Código Penal tem cominada pena máxima de 3 (três) anos de reclusão, operando-se a prescrição, na forma do art. 109, inc. IV, do Código Penal, em 8 (oito) anos.
3. Tendo em vista que, no caso, já transcorreu o lapso de 8 (oito) anos desde o recebimento da denúncia, que se deu em 26 de novembro de 2008, e não havendo qualquer causa interruptiva, a contar dessa data, há de se decretar a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao réu João Sérgio Leal Pereira.
4. Remanescendo no feito apenas 2 (dois) acusados - José Eduardo Carreira Alvim e Virgílio de Oliveira Medina -, os quais não ostentam, no momento, a condição de exercentes de cargo público a reclamar foro especial por prerrogativa de função, a conclusão é de remessa dos autos à Justiça Federal de Primeiro Grau no Rio de Janeiro (local dos fatos).
5. Prescrição decretada, em relação ao réu João Sérgio Leal Pereira, e remessa do feito à Justiça Federal de Primeiro Grau no Rio de Janeiro, no tocante aos acusados José Eduardo Carreira Alvim e Virgílio de Oliveira Medina.
(APn 697/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 29/03/2017)
Ementa
AÇÃO PENAL PÚBLICA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. SIGILO DOS AUTOS.
DEMANDA PENAL QUE JÁ TEVE CONCLUÍDA TODA A INSTRUÇÃO.
DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RÉU JOÃO SÉRGIO LEAL PEREIRA. IMPUTAÇÃO DO CRIME DESCRITO NO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL (FORMAÇÃO DE QUADRILHA). DENÚNCIA RECEBIDA EM 26/11/2008. PENA MÁXIMA COMINADA DE 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA A SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUE SE OPERA EM 8 (OITO) ANOS. PRESCRIÇÃO DECRETADA. ACUSADOS REMANESCENTES NO FEITO (JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM E VIRGÍLIO DE OLIVEIRA MEDINA) QUE NÃO OSTENTAM O EXERCÍCIO DE CARGO QUE DEMANDE FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA NO RIO DE JANEIRO. 1. Não persiste mais a necessidade de manutenção do sigilo nesta demanda penal, eis que a denúncia já foi recebida desde 26 de novembro de 2008, a instrução do feito já foi concluída e os fatos objeto da apuração na ação penal foram publicizados. Frise-se que a razão da decretação do sigilo deveu-se à necessidade de preservar a própria investigação - que tramitava sob o Inquérito n. 2.424, perante o e. Supremo Tribunal Federal -, de início, e, depois, o próprio curso da demanda penal, o que, doravante, tornou-se desnecessário.
2. O crime previsto no art. 288 do Código Penal tem cominada pena máxima de 3 (três) anos de reclusão, operando-se a prescrição, na forma do art. 109, inc. IV, do Código Penal, em 8 (oito) anos.
3. Tendo em vista que, no caso, já transcorreu o lapso de 8 (oito) anos desde o recebimento da denúncia, que se deu em 26 de novembro de 2008, e não havendo qualquer causa interruptiva, a contar dessa data, há de se decretar a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao réu João Sérgio Leal Pereira.
4. Remanescendo no feito apenas 2 (dois) acusados - José Eduardo Carreira Alvim e Virgílio de Oliveira Medina -, os quais não ostentam, no momento, a condição de exercentes de cargo público a reclamar foro especial por prerrogativa de função, a conclusão é de remessa dos autos à Justiça Federal de Primeiro Grau no Rio de Janeiro (local dos fatos).
5. Prescrição decretada, em relação ao réu João Sérgio Leal Pereira, e remessa do feito à Justiça Federal de Primeiro Grau no Rio de Janeiro, no tocante aos acusados José Eduardo Carreira Alvim e Virgílio de Oliveira Medina.
(APn 697/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 29/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, em retificação à proclamação ocorrida na sessão
de 15/2/2017, por unanimidade, decretar a extinção da punibilidade
em favor do réu João Sérgio Leal Pereira e, em relação aos acusados
remanescentes, pela perda do foro privilegiado, determinar a remessa
dos autos à Justiça Federal de Primeiro Grau do Rio de Janeiro, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Sebastião Reis Júnior, Marco Buzzi, Sérgio Kukina,
Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio
de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e
Benedito Gonçalves.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Convocados os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Sebastião Reis Júnior,
Marco Buzzi e Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 29/03/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00004
Veja
:
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - RECONHECIMENTO) STJ - APn 525-MT, HC 41655-AC(APOSENTADORIA DE DESEMBARGADOR - PERDA DA PRERROGATIVA DE FORO) STJ - AgRg no Inq 583-PR