APn 703 / GOAÇÃO PENAL2010/0089484-9
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIME AMBIENTAL.
CORTE DE ÁRVORE EM FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUMENTO DE PENA. ESPÉCIES RARAS. CONDUTA DESCRITA NOS ARTS. 39 E 53, II, "C", DA LEI N. 9.605/98. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
DENÚNCIA RECEBIDA.
1. Ação penal em que se imputa a Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a prática do delito tipificado no art.
39, combinado com o art. 53, inciso II, alínea "c", da Lei n.
9.605/98 - corte de árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente, com aumento de pena em razão de o delito em tese haver sido supostamente cometido "contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração".
2. A denúncia observou os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal (exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; a qualificação do denunciado; a classificação do crime; e rol das testemunhas), inexistindo qualquer das situações impeditivas previstas no art. 395 do referido diploma.
3. Embora o denunciado tenha afirmado falta de justa causa para a ação penal, as provas presentes nos autos até este momento são suficientes para, nesta fase processual, demonstrar os indícios de autoria e a materialidade delitiva, quais sejam: Auto de Infração;
Relatório de Fiscalização; Certidão contendo rol das testemunhas que poderão ser capazes de comprovar a prática do respectivo ilícito ambiental e Termo de Inspeção da Flora lavrados pelo IBAMA; anexo fotográfico; decisão administrativa condenatória; termo de declarações de testemunha e, por último, laudo de perícia criminal.
4. Recebida denúncia em face de A S DE S C, pela prática em tese do delito tipificado no art. 39, combinado com o art. 53, inciso II, alínea "c", da Lei n. 9.605/98, determinando-se a instauração da competente ação penal.
(APn 703/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIME AMBIENTAL.
CORTE DE ÁRVORE EM FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUMENTO DE PENA. ESPÉCIES RARAS. CONDUTA DESCRITA NOS ARTS. 39 E 53, II, "C", DA LEI N. 9.605/98. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
DENÚNCIA RECEBIDA.
1. Ação penal em que se imputa a Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a prática do delito tipificado no art.
39, combinado com o art. 53, inciso II, alínea "c", da Lei n.
9.605/98 - corte de árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente, com aumento de pena em razão de o delito em tese haver sido supostamente cometido "contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração".
2. A denúncia observou os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal (exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; a qualificação do denunciado; a classificação do crime; e rol das testemunhas), inexistindo qualquer das situações impeditivas previstas no art. 395 do referido diploma.
3. Embora o denunciado tenha afirmado falta de justa causa para a ação penal, as provas presentes nos autos até este momento são suficientes para, nesta fase processual, demonstrar os indícios de autoria e a materialidade delitiva, quais sejam: Auto de Infração;
Relatório de Fiscalização; Certidão contendo rol das testemunhas que poderão ser capazes de comprovar a prática do respectivo ilícito ambiental e Termo de Inspeção da Flora lavrados pelo IBAMA; anexo fotográfico; decisão administrativa condenatória; termo de declarações de testemunha e, por último, laudo de perícia criminal.
4. Recebida denúncia em face de A S DE S C, pela prática em tese do delito tipificado no art. 39, combinado com o art. 53, inciso II, alínea "c", da Lei n. 9.605/98, determinando-se a instauração da competente ação penal.
(APn 703/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Herman Benjamin acompanhando o voto do Sr. Ministro
Relator, por maioria, receber a denúncia, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Felix Fischer,
Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Vencido o Sr. Ministro Raul Araújo.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedida a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Notas
:
Tema: Meio Ambiente.
Informações adicionais
:
"O art. 158 do Código de Processo Penal apenas exige a prova
pericial consistente no exame de corpo de delito 'quando o exame dos
vestígios deixados pela infração for relevante para o julgamento da
causa e quando esse exame demandar conhecimentos técnicos
específicos e especiais' [...]".
"[...] o art. 159, caput e parágrafos, do Código de Processo
Penal, não faculta a participação física das partes ou de seus
assistentes técnicos quando do exame do corpo de delito pelos
peritos. O que tais dispositivos facultam às partes é formular
quesitos e indicar assistentes técnicos (que poderão apresentar
pareceres ou ser inquiridos em audiência), bem como requererem
esclarecimentos a serem prestados pelos peritos oficiais. E isso
poderá ser realizado ao longo da superveniente instrução
processual".
(VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO)
[...] para a caracterização do tipo previsto no art. 39 da Lei
9.605/98, não basta que o corte de árvores tenha ocorrido em área de
preservação permanente. Há que ter ocorrido em floresta.
Em consequência, a peça acusatória não descreveu, em sua
inteireza, a conduta tida como típica, uma vez que não demonstrou
ter ocorrido corte de 'árvores em floresta', como previsto no art.
39 da Lei 9.605/98".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00158 ART:00159 ART:00395LEG:FED LEI:009605 ANO:1998 ART:00039 ART:00053 INC:00002 LET:CLEG:FED LEI:004771 ANO:1965***** CFLO-65 CÓDIGO FLORESTAL DE 1965 ART:00002
Veja
:
(VOTO VENCIDO - CRIME AMBIENTAL - CRIME CONTRA A FLORA - ELEMENTONORMATIVO FLORESTA) STJ - REsp 783652-SP, AgRg no REsp 1359176-MT
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